Piso Salarial Contrução Civil 2010 (Projetista, desenhistas e copistas)

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010


NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001203/2009

DATA DE REGISTRO NO MTE: 10/06/2009

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR021162/2009

NÚMERO DO PROCESSO: 46212.008014/2009-23

DATA DO PROTOCOLO: 08/06/2009

SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV, CNPJ n. 79.583.241/0001-60, neste ato

representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). IVO PETRY SOBRINHO, CPF n. 496.503.439-20;

SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.684.828/0001-78, neste ato representado(a) por

seu Presidente, Sr(a). VALTER FANINI, CPF n. 234.171.379-34;

SINDICATO TRAB DES TEC ART IND COP PROJ TEC AUX EST PR, CNPJ n. 76.882.869/0001-79, neste ato

representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JONY HARRI BORNMANN, CPF n. 815.217.668-00;

SINDICATO DOS ARQUITETOS E URBANISTAS NO ESTADO DO PARANA - SINDARQ-PR, CNPJ n. 77.963.841/0001-

29, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANA CARMEN DE OLIVEIRA, CPF n. 403.173.829-34;

E

SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA, CNPJ n. 59.940.957/0001-60, neste ato

representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MARLUS COELHO, CPF n. 005.180.939-72;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas

cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2009 a 30 de abril de

2010 e a data-base da categoria em 1º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) São beneficiários da presente Convenção

Coletiva de Trabalho todos os empregados das empresas de Arquitetura, Engenharia Consultiva e

Aerofotogrametria no Estado do Paraná. , com abrangência territorial em PR.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO


PISO SALARIAL


CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

Fica estabelecido o seguinte piso salarial:

Serventes e auxiliares de produção = R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco

reais)

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Ficam assegurados os valores mínimos de remuneração para as seguintes funções:

Desenhistas Técnicos, Industriais e Projetistas. Aqueles que projetam e calculam

órgãos e elementos mecânicos, executam cálculos de resistência de materiais, conhecem tecnologia

aplicada, executam projetos de plantas elétricas e hidráulicas e as calculam, executam desenhos de

mapeamento através de cadernetas de anotações de campo, conhecem e manuseiam instrumentos de

medidas de precisão, bem como operadores de estação gráfica e CAD (desenhos assistidos por

computador). No Desenho Artístico correspondem ao Projetista, ou layoutman, sendo o piso no valor

de R$ 1.275,00 (um mil, duzentos e setenta e cinco reais)

Desenhistas. Aqueles que executam desenhos, partindo de um desenho conjunto,

executam desenhos mediante levantamento de peças ou elementos mecânicos, executam cálculos

geométricos e cálculos de resistência de materiais, de pequena complexidade, conhecem e manuseiam

instrumentos de pequena precisão, bem como operadores de estação gráfica e CAD (desenhos

assistidos por computador). No desenho artístico, correspondem ao desenhista arte-finalista, sendo o

piso no valor de R$ 856,00 (oitocentos e cinqüenta e seis reais)

Copistas e Auxiliares. Aqueles que executam desenhos sobre-pondo-os, executam

desenhos a partir de um croqui ilustrativo devidamente cotado, executam gráficos seguindo orientação,

conhecem desenhos geométricos e sabem manusear os instrumentos rudimentares para a confecção de

desenhos, bem como operadores de estação gráfica e CAD (desenhos assistidos por computador),

sendo o valor do piso de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais).

PARÁGRAFO SEGUNDO

Os salários normativos acima correspondem à remuneração mensal, observada a

duração semanal de trabalho ajustada nesta Convenção.

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS


CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados no âmbito da representação da presente Convenção

Coletiva de Trabalho, serão reajustados pelo valor resultante da aplicação do percentual acumulado de

7,00% (sete por cento) sobre os salários praticados no mês de Maio de 2008, a serem pagos da seguinte

forma:

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Entende-se como salário de Maio de 2008 o salário reajustado de acordo com o

Caput da Cláusula Segunda da Convenção Coletiva de Trabalho 2008/2009

PARÁGRAFO SEGUNDO

Para os empregados admitidos após a data-base de MAIO/08, nos Termos da IN n°

001 do TST, o reajuste será proporcional ao número de meses trabalhados, limitado ao valor do salário

do empregado mais velho na função, não podendo ser inferior ao salário de ABRIL/2009, aplicando-se

os percentuais conforme Tabela a seguir:

PARÁGRAFO TERCEIRO

As empresas que apresentarem dificuldades financeiras que impliquem no

impedimento do cumprimento do estipulado no parágrafo primeiro desta Cláusula, poderão adotar

outro tipo de parcelamento através de acordos específicos, a serem firmados com os Sindicatos

Profissionais Signatários da presente.

PARÁGRAFO QUARTO

Os reajustes gerais, espontâneos e legais, abonos ou antecipações concedidos no

período de 01 de Maio de 2008 a 30 de Abril de 2009, poderão ser compensados no reajuste salarial

constante no Caput desta Cláusula, exceto as majorações salariais decorrentes de término de

aprendizagem, implemento de idade, promoção por antigüidade ou merecimento, mérito, transferência

de cargo, função, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e aumento real,

expressamente concedido a esse título.

PARÁGRAFO QUINTO

As empresas que praticam reajustes integrais, independente da data de admissão,

poderão continuar procedendo da mesma forma.

PARÁGRAFO SEXTO

Caso ocorram alterações na política econômica que interfiram diretamente nas

regras estabelecidas na presente Convenção e/ou alterações na Legislação Salarial vigente, as partes se

comprometem a renegociar as condições que restabeleçam o equilíbrio das relações trabalhistas.

CLÁUSULA QUINTA - PROMOÇÃO

A promoção se houver, e o aumento salarial dela decorrente deverá ser anotada na

CTPS do empregado, não sendo compensável ou dedutível.

MÊS DA ADMISSÃO PERCENTUAL A SER APLICADO

EM 01/05/2009

05/2008 7,00%

06/2008 5,80%

07/2008 4,67%

08/2008 3,95%

09/2008 3,70%

10/2008 3,51%

11/2008 2,90%

12/2008 2,44%

01/2009 2,09%

02/2009 1,33%

03/2009 0,96%

04/2009 0,72%

PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

As empresas comprometem-se, sempre que possível, a efetuar o pagamento dos

salários até o 5.º dia do mês subseqüente ao vencido, excetuando-se dessa obrigatoriedade quando o 5.º

dia recair em domingo, neste caso o pagamento será efetuado no primeiro dia útil subseqüente. Ficam

mantidas as condições mais favoráveis que venham sendo praticadas pelas empresas.

CLÁUSULA SÉTIMA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO

No caso de ocorrência inequívoca de diferença de salário, em prejuízo do

empregado, na folha de pagamento ou adiantamento, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da

respectiva diferença, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da data da constatação da diferença.

CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO ADMISSÃO

Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato

de emprego tenha sido rescindido sob qualquer forma, igual salário ao menor pago na função, sem

considerar as vantagens pessoais.

PARÁGRAFO ÚNICO

Não se incluem na garantia do “Caput” as funções individualizadas, entendendo-se

como tal aquelas que possuem um único empregado no seu exercício.

CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Será fornecido comprovantes de pagamento, especificando as verbas pagas,

descontos efetuados e recolhimento do FGTS.

DESCONTOS SALARIAIS


CLÁUSULA DÉCIMA - DO DESCONTO POR DANO

Fica estabelecido que nos casos de dano causado pelo empregado, decorrente de

culpa, ou dolo judicialmente comprovado, que causem prejuízo a empresa, e que possam ser

devidamente quantificáveis, serão descontados em parcelas não superiores à 20% (vinte por cento) do

salário do causador.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA


CÁLCULO


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DO PIS

As empresas, quando possível, promoverão o pagamento do PIS aos seus

empregados no próprio local de trabalho. Em caso contrário a empregadora oferecerá condições para

que o empregado receba o PIS.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS


ADICIONAL NOTURNO


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO

A todos os empregados abrangidos pela presente Convenção, que prestam serviços

no trabalho noturno, deverá ser pago um adicional de 30% (trinta por cento) sobre a hora trabalhada,

conforme o Artigo 73 da CLT.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

As empresas garantem o pagamento de adicional de insalubridade e/ou

periculosidade, devido aos empregados que tenham direito a esta verba.

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

Com o objetivo de conceder aos trabalhadores lucros e/ou resultados da empresa,

como instrumento de integração e incentivo à produtividade, as empresas poderão firmar Acordo

Coletivo no Sindicato dos Empregados, conforme prevê a Lei nº 10.101/2000, sendo certo que o

pagamento apenas será efetuado, caso atinja as metas negociadas.

PARÁGRAFO ÚNICO

O PLR (Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultados) poderá ser acordado,

estabelecendo forma e critérios distintos para trabalhadores administrativos e os operacionais.

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

As empresas abrangidas por esta Convenção, desde que não possuam restaurante ou

fornecimento de refeições, fornecerão aos empregados auxílio alimentação através de Vale Refeição no

valor de R$ 11,00 (onze reais) mantidas as condições mais favoráveis de distribuição e desconto

vigentes em cada empresa.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

As empresas que praticam valores de Ticket Refeição ou Vale Supermercado

superiores aos fixados no “Caput” desta Cláusula manterão os valores já praticados.

PARÁGRAFO SEGUNDO

É facultado às empresas efetuarem, se assim se tornar necessário, recomendado ou

adequado às suas operações ou para facilidade dos empregados, o pagamento do Auxilio Alimentação,

total ou parcial, em dinheiro ou mediante o fornecimento de cestas básicas composta de no mínimo 30

kg.

PARÁGRAFO TERCEIRO

O benefício do Auxilio Alimentação pago em dinheiro tem caráter indenizatório para

todos os fins.

PARÁGRAFO QUARTO

O benefício do Auxilio Alimentação não se caracteriza para todos os efeitos como

salário utilidade.

AUXÍLIO EDUCAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO EDUCAÇÃO

A empresa se compromete reter as parcelas de encargos permitidas em lei e repassar

aos empregados, conforme a legislação, na forma de salário educação, inclusive aos filhos que estejam

estudando em outro estado.

AUXÍLIO SAÚDE

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO PARA COMPRAS DE MEDICAMENTOS

As empresas, sempre que possível, manterão convênios com farmácias e drogarias,

para aquisição de remédios pelos seus empregados, sem ônus para as empresas. Ficam mantidas as

condições mais favoráveis existentes em cada empresa.

AUXÍLIO MORTE/FUNERAL

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo o falecimento do empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou

interrompido, a empresa pagará a seus beneficiários importância igual ao seu último salário contratual,

juntamente com as demais verbas rescisórias.

AUXÍLIO CRECHE

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO REEMBOLSO CRECHE


As empresas reembolsarão as suas empregadas mães, para cada filho, inclusive

adotivos, de até 6 (seis) anos e 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, a importância de até R$

167,00 (cento e sessenta e sete reais) mensalmente, condicionada à comprovação dos gastos com a

internação em creche ou instituição análoga de livre escolha da empregada. Fica assegurada igual

vantagem aos empregados pais, viúvos, solteiros ou separados, desde que estes comprovem junto às

empresas que detenham de forma exclusiva a guarda de seus filhos.

PARÁGRAFO ÚNICO

O reembolso deverá cobrir integralmente as despesas efetuadas com o pagamento

da creche, para filhos menores de 06 (seis) meses de idade, conforme Portaria 3296/86 do Ministério

do Trabalho.

OUTROS AUXÍLIOS

CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

As empresas complementarão para recompor o valor dos salários de seus empregados

afastados por acidente de trabalho ou doença, do 16° ao 195° dia, até o limite mensal do salário

nominal percebido pelo empregado na época do afastamento, e até R$ 3.212,00 (três mil, duzentos e

doze reais) incluindo o auxilio INSS mais o complemento da empresa, no caso do salário nominal ser

maior do que este valor, para os empregados com mais de 6 (seis) meses de Empresa, sendo este

prazo de carência exigível somente no caso de doença.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Na ocorrência de mais de um afastamento na vigência deste Acordo, este benefício

estará limitado ao máximo de 180 (cento e oitenta) dias na sua totalidade.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Não sendo conhecido o valor básico da Previdência, a complementação será feita

com base em valores estimados. Eventuais diferenças serão objeto de compensação no pagamento

imediatamente posterior.

PARÁGRAFO TERCEIRO

O pagamento referido nesta Cláusula deverá ocorrer juntamente com os dos demais

empregados.

PARÁGRAFO QUARTO

A complementação abrange, inclusive, o 13° salário.

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES

DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÕES DE CONTRATOS

O pagamento das verbas constantes da rescisão contratual será efetuado no Ato da

Homologação da Rescisão, em dinheiro ou em cheque visado da praça, onde o empregado será

desligado. Na ausência do empregado, o qual tenha sido notificado por escrito da data, hora e local do

ato de homologação, a empresa notificará os Sindicatos dos Trabalhadores, por escrito, no prazo de 5

(cinco) dias após os prazos estabelecidos na legislação vigente, neste caso, ficará isenta de multa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES

Preferencialmente o Sindicato Classista homologará as rescisões de contrato de

trabalho e, na hipótese de divergência, ressalvará no verso dos respectivos instrumentos.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FUNDO DE GARANTIA

No ato de homologação ou da quitação da rescisão do Contrato de Trabalho, a

empregadora deverá fornecer ao empregado o extrato da conta de FGTS, constando a situação dos

depósitos e rendimentos do trimestre imediatamente anterior ao desligamento, ou protocolo de

solicitação do mesmo.

AVISO PRÉVIO

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO

No caso de rescisão de contrato de emprego, sem justa causa e por iniciativa do

empregador, o aviso prévio obedecerá os seguintes critérios:

a) Será comunicado pela empresa por escrito e contra-recibo, esclarecendo se será

trabalhado ou indenizado.

b) A redução de 2 (duas) horas diárias, prevista no Artigo 488 da CLT, será utilizada

atendendo a conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única

do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso. Da mesma forma,

alternativamente, o empregado poderá optar por 1 (um) dia livre por semana ou 7 (sete) dias corridos

durante o período.

PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DEFICIENTES FÍSICOS

As empresas, na medida de sua possibilidade, promoverão a admissão de deficientes

físicos, em funções compatíveis.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÕES CTPS

Obrigatoriedade de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos

salários reajustados, por ocasião das férias, rescisão contratual, afastamento previdenciário e

transferência.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

Nos termos do Art. 1.º, da Lei n.º 9.601 de 21 de janeiro de 1998, regulamentada

pelo Decreto n.º 2.490 de 04 de fevereiro de 1998, as empresas abrangidas por esta Convenção,

poderão instituir o CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO, mediante acordo

específico firmado com os Sindicatos Profissionais Signatários.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E

ESTABILIDADES

QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RECICLAGEM TECNOLÓGICA E APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO

28.1- As empresas, proporcionarão treinamento tecnológico para os profissionais da

área técnica, entendendo-se como tal, a participação em cursos ministrados pela própria empresa ou

terceiros, participação em seminários, congressos técnicos, ou eventos similares de interesse das

empresas.

28.2- As empresas divulgarão amplamente sua política de treinamento, bem como

as previsões anuais de realização de cursos, eventos, seminários, etc., incentivando a participação do

seu corpo técnico.

28.3- As empresas incentivarão intercâmbio tecnológico de profissionais da área

técnica, entre as empresas do setor de trabalho, como uma das formas de aperfeiçoamento profissional.

28.4- As empresas envidarão esforços na criação de mecanismos que possibilitem a

adequada inovação tecnológica do quadro técnico e a transferência de conhecimento nas várias áreas

das empresas.

28.5- O SINAENCO em conjunto com os Sindicatos dos Trabalhadores implantarão

uma comissão com a finalidade de propor e coordenar sistemas de atualização e aperfeiçoamento

profissional, no prazo de 60 (sessenta) dias após a Celebração desta Convenção.

28.6- Sempre que solicitados pelos empregados, por escrito, os cursos ministrados na

empresa, fora do horário normal, não serão considerados como horário de trabalho.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REEMBOLSO DE DESPESAS DE APRIMORAMENTO PROFISSIONAL

As despesas realizadas pelos empregados em cursos de especialização ou reciclagem

profissional de seu interesse particular, afetos à função desempenhada pelo empregado na empresa,

serão reembolsadas em até 100% (cem por cento) dos custos incorridos pelo empregado, desde que

manifestado, por escrito, o interesse da empresa e previamente aprovado o custo estimado.

FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FORNECIMENTO DE MATERIAL

As empresas fornecerão a seus empregados que desejarem, o material necessário ao

desempenho de suas funções sempre que exigíveis ou indispensáveis a consecução dos serviços.

ESTABILIDADE APOSENTADORIA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - APOSENTADORIA ESTABILIDADE

Aos empregados que estiverem a um máximo de 12 meses da aquisição do direito à

aposentadoria integral por tempo de serviço e que, tenham no mínimo 5 (cinco) anos ininterruptos de

serviço na empresa, fica assegurado a garantia de emprego durante o período que falta a aposentadoria,

ressalvado a dispensa por justa causa, desde que, enquanto mantido o vinculo empregatício, tenham

declarado previamente por escrito, e comprovado esta condição junto à área de Recursos Humanos,

sendo que adquirido este direito, cessa a estabilidade.

OUTRAS NORMAS DE PESSOAL

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EMISSÃO DE LAUDO DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE PARA

APOSENTADORIA

A empresa entregará ao empregado, quando por este solicitado, uma cópia do laudo

de insalubridade/periculosidade existente, bem como preencher o formulário para a aposentadoria

especial, para fins de comprovação junto ao instituto previdenciário.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA - ODONTOLÓGICA

Fica acordado que, as empresas manterão convênios para assistência médica e

odontológica aos seus empregados e dependentes, sem ônus para a empresa. Ficam mantidas as

condições mais favoráveis vigentes em cada empresa.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PREENCHIMENTOS DE FORMULÁRIOS PRA PREVIDÊNCIA

As empresas deverão preencher a documentação exigida pelo INSS quando solicitada

pelo empregado e fornecê-la obedecendo aos seguintes prazos:

A - Para fins de obtenção de auxílio doença: 5 (cinco) dias úteis;

B - Para fins de obtenção de aposentadoria: 10 (dez) dias úteis;

C - Para fins de obtenção de aposentadoria especial: 15 (quinze) dias úteis.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Todos os serviços e obras de engenharia serão executados mediante prévia anotação

de responsabilidade técnica, de conformidade com as normas legais, devidamente registradas no

CREA - PR, bem como o exercício de cargos e funções, sendo os custos cobertos pela empregadora.

PARÁGRAFO ÚNICO

As empresas se obrigam a efetuar o recolhimento da A.R.T. prevista na Lei 6469

de 1977, para os projetos e estudos contratados, indicando ao menos um responsável técnico por

especialidade envolvida no projeto ou estudo.

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS

DURAÇÃO E HORÁRIO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DURAÇÃO DO TRABALHO SEMANAL

As empresas manterão, sem redução dos salários, jornada real de trabalho cuja

duração será de até 41:30 (quarenta e uma hora e trinta minutos) por semana quando trabalhando

exclusivamente em sua Matriz, ou Filiais na cidade de Curitiba. Enquanto que para o pessoal que

presentemente trabalha ou venha a trabalhar em obras ou escritórios de campo, prevalecerão as

condições previstas na Legislação Ordinária vigente à época, preservada as condições mais favoráveis

existentes em cada empresa.

PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA

Serão consideradas como horas extraordinárias aquelas prestadas pelos empregados

em número excedente ao previsto na Cláusula Quarta, as quais serão remuneradas, no mínimo, com o

adicional de 100% (cem por cento) incidente sobre o valor da hora normal.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

As horas extraordinárias prestadas pelos empregados atingidos pela presente

Convenção serão aquelas prestadas além dos limites estabelecidos neste ajuste, relativamente a duração

semanal de trabalho nele especificada, valendo como acordo de compensação, inclusive para mulheres,

pela redução ou supressão de trabalho aos sábados e o correspondente acréscimo de jornada nos dias

compreendidos entre 2.ª e 6.ª feira, as disposições contidas nesta Convenção.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Na hipótese de prestação de jornada extraordinária em domingos, feriados ou dias já

compensados, exceto quando concedida a folga compensatória, as horas trabalhadas estarão sujeitas ao

adicional previsto no “caput”, além do pagamento da jornada de folga.

PARÁGRAFO TERCEIRO

Deverá ser observado pela Empresa o limite máximo de que trata o Artigo 59 da

CLT.

PARÁGRAFO QUARTO

O pagamento (ou desconto) das horas extras (ou horas de ausência) será feito

respeitando o valor de salário do mês em que o pagamento ou desconto estiver sendo efetuado.

PARÁGRAFO QUINTO

Caso os empregados lotados nos escritórios das empresas, venham executar serviços

eventuais nos locais de campo/obra, perceberão, como horas extraordinárias, quaisquer acréscimos

havidos na sua jornada de trabalho pelo tempo em que permanecerem no campo/obra.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO E ALIMENTAÇÃO

Os empregados que, em regime de trabalho extraordinário, ultrapassarem as 19:00

(dezenove) horas, farão jus a refeição fornecida pelo empregador ou a um pagamento equivalente de

no mínimo R$ 11,00 (onze reais) desde que o período de trabalho seja no mínimo de 3:00 ( três

horas).

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

Fica acordado entre as partes, a possibilidade que em casos de notório

conhecimento público de crise econômica marcada pela sua instabilidade, recessão, hiperinflação ou

pela inadimplência dos órgãos de Governo, pertinentes aos compromissos contratuais assumidos com

as empresas signatárias desta, e respectivos reajustamentos, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos,

poder-se-á adotar como medida preventiva e mantenedora do nível de empregos, a redução da jornada

de trabalho, de forma setorial ou global dentro de cada empresa, tudo em conformidade com as suas

peculiaridades.

PARÁGRAFO ÚNICO

Tal redução se dará através de acordos específicos firmados com os Sindicatos

Profissionais Signatários, salvo ocorrência de sua omissão comprovada, caso em que a Empresa poderá

firmar acordo para redução da jornada de trabalho e conseqüente redução de salários compatível com

o número de horas trabalhadas, diretamente com seus funcionários.

COMPENSAÇÃO DE JORNADA

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE FERIADOS

As empresas e empregados (maiores) abrangidos por esta Convenção poderão, a

seu arbítrio, estipular acordos de compensação de horas objetivando a dispensa do trabalho nos dias

úteis entre feriados e dias santificados, sempre resguardando o interesse das partes.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS

Nos termos do Art. 6º, da Lei nº 9.601 de 21 de janeiro de 1998, regulamentada pelo

Decreto nº 2.490 de 04 de fevereiro de 1998, as empresas abrangidas por esta Convenção, poderão

instituir o BANCO DE HORAS, mediante acordos específicos firmados com os Sindicatos

Profissionais Signatários.

INTERVALOS PARA DESCANSO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PERMANÊNCIA NO LOCAL DE TRABALHO

Os empregadores permitirão aos seus empregados, nos períodos de refeições e

descansos, a permanência no recinto do estabelecimento, devendo manter local apropriado para

refeição, não sendo computado tal período como horário de trabalho.

CONTROLE DA JORNADA

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO DE DIGITADORES

Ao empregado que exerça a função de digitador de computador, ou função análoga

que execute exclusivamente as atividades de entrada de dados através de teclado, fica assegurada

jornada diária de trabalho de 6 (seis) horas, com intervalo para descanso de 10 (dez) minutos a cada 50

(cinquenta) trabalhados, sendo que destas, apenas 5 (cinco) horas no trabalho de entrada de dados

(NR-17).

PARÁGRAFO ÚNICO

As empresas deverão proceder a exames médicos semestrais em todos os

profissionais envolvidos com trabalhos de digitação de forma a prevenir a ocorrência de doenças

ocupacionais.

FALTAS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS

Haverá abono das faltas dos profissionais empregados, marido e/ou mulher, quando

estes tiverem que se ausentar do trabalho para acompanhar os filhos menores, para

atendimento/tratamento médico, devidamente comprovado.

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TURNO DE REVEZAMENTO

Fica instituída para as empresas que necessitarem, a implantação de jornada de

trabalho em turnos, especialmente as escalas conhecidas por 6x12 (seis horas trabalhadas e 12 horas

de descanso), 6x36 (seis horas trabalhadas e 36 horas de descanso), 12x36 (doze horas trabalhadas e

trinta e seis horas de descanso), sendo certo que outras escalas poderão ser utilizadas, desde que

atendam aos dispositivos desta Convenção e da lei

FÉRIAS E LICENÇAS

REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS

Ao empregado que contar com menos de 12 (doze) meses e mais de 180 (cento e

oitenta) dias de trabalho na empresa, e que espontaneamente rescindir seu contrato de trabalho, será

garantido o pagamento de férias proporcionais ao período trabalhado na base de 1/12 (um doze avos)

por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

LICENÇA MATERNIDADE

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA GESTANTE/PATERNIDADE

Será concedida licença de 120 (cento e vinte) dias, conforme a Constituição Federal,

às profissionais empregadas gestantes, e aos empregados, licença paternidade de 5 (cinco) dias nos

termos da Instrução Normativa (MTB/SRT 01/88).

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

TREINAMENTO PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DEPENDÊNCIAS QUÍMICAS

As empresas se comprometem a efetuar estudos juntamente com os Sindicatos

Profissionais, no sentido da prevenção quanto à dependência química (álcool, drogas, etc.), por serem

consideradas doenças segundo a OMS- Organização Mundial da Saúde, bem como fornecerão as

Empresas os meios para tratamento adequado e especializado.

EXAMES MÉDICOS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - EXAMES LABORATORIAIS

O empregado será dispensado do trabalho, no caso de existir a necessidade de

submeter-se a exames laboratoriais, pelo tempo necessário à realização dos exames, mediante à

respectiva comprovação posterior.

OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS A SAÚDE OCUPACIONAL

As empresas deverão cumprir rigorosamente as Normas Regulamentadoras do

Ministério do Trabalho para prevenção de Acidentes e preservação da saúde dos trabalhadores,

deixando a disposição dos Sindicatos Laborais os Programas PCMSO, PPRA e PCMAT, devendo

exibi-los quando solicitados.

RELAÇÕES SINDICAIS

SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - SINDICALIZAÇÃO DOS EMPREGADOS

Será favorecida a sindicalização dos empregados, com a concessão de espaço físico

por 2 (dois) dias/ano para que os diretores dos Sindicatos dos Trabalhadores possam sindicalizar os

seus empregados.

ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA PUBLICIDADE

Serão mantidas afixadas, em quadros de aviso visíveis a todos os empregados, cópias

da presente Convenção Coletiva durante todo o seu período de vigência. Todos os comunicados dos

Sindicatos dos Trabalhadores deverão ser afixados ao mesmo quadro.

LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DE DIRETORES SINDICAIS

Fica assegurado aos diretores sindicais não licenciados a dispensa, em 10 (dez) dias

corridos ou 12 (doze) dias alternados por ano, para que possam participar das reuniões, mediante ofício

dos Sindicatos dos Trabalhadores encaminhando o calendário para as empresas. Fica igualmente

liberado, até 2 (dois) dias/mês, um dos dirigentes sindicais, com a finalidade de distribuir avisos e/ou

boletins do Sindicato, de interesse da categoria, dentro do recinto da empresa onde os mesmos

estiverem lotados.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLÉIAS GERAIS

Serão liberados os profissionais empregados quantas vezes forem necessárias ao ano,

para que estes possam participar da realização de Assembléias Gerais convocadas pelos Sindicatos dos

Trabalhadores liberando se o ponto a partir das 17:00 (dezessete) horas.

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

Fica estabelecido que a partir de 01 de Maio de 2009 as empresas comprovem

perante os sindicatos de trabalhadores signatários, o recolhimento das contribuições sindicais, obreiras

e patronal, a taxa de reversão patronal e da taxa assistencial obreira referente ao ano de 2009.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

As empresas representadas pelo SINAENCO, recolherão ao mesmo uma contribuição

complementar e necessária a manutenção das atividades sindicais, proporcional ao capital social da

empresa em 30 de abril de 2009

TABELA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/2009

Os valores constantes da Tabela acima, serão pagos até 30 de junho de 2009, de

uma única vez, recaindo sobre valores em atraso, multa de 10% e juros de mora de 1,00% a.m. Caberá

à Direção Regional dirimir os casos omissos.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA

Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas fica a empresa obrigada ao

pagamento de multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário do empregado.

Tal penalidade caberá por infração, por mês e por empregado prejudicado com a

eventual infringência e poderá ser reclamada diretamente pelos Sindicatos Profissionais, independente

da outorga ou mandato do empregado.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - TAXA DE REVERSÃO SENGE

Será descontado 1% (um por cento) do salário base de cada engenheiro e demais

profissionais representados pelo SENGE/PR, associados ou não a este, a título de taxa de reversão

salarial, conforme deliberação soberana tomada em Assembléia Geral Extraordinária da categoria.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

As empresas efetuarão o desconto da taxa de REVERSÃO salarial no mês de

JUNHO/2009 sobre o salário já reajustado.

PARÁGRAFO SEGUNDO

CLASSE

VALOR DO CAPITAL SOCIAL

VALOR DA

CONTRIBUIÇÃO R$

EM 30 DE ABRIL DE 2009 FILIADOS ASSOCIADO

A De 8.084.000,01 em diante 570,00 285,00

B De 1.509.000,01 até 8.048.000,00 500,00 250,00

C De 15.090,01 até 1.509.000,00 425,00 215,00

D De 3.016,01 até 15.090,00 355,00 180,00

E De 1.590,01 até 3.016,00 285,00 140,00

F De 754,51 até 1.509,00 140,00 70,00

G De 0,0 até 754,50 70,00 35,00

Em não havendo o desconto no mês de JUNHO/2009 por qualquer motivo ou força

maior, a empresa cumprirá esse procedimento sobre o salário atualizado do mês efetivo do desconto,

acompanhando a evolução dos salários base dos profissionais empregados.

PARÁGRAFO TERCEIRO

A empresa, após efetuar o desconto, repassará os valores ao SENGE/PR, via depósito

à conta bancária n.º 44310, agência 0369 da Caixa Econômica Federal, até no máximo o 5.º dia útil

subseqüente ao desconto.

PARÁGRAFO QUARTO

Efetuado o depósito, a empresa enviará cópia do comprovante bancário ao

SENGE/PR, sito à Rua Marechal Deodoro, 630 - 22.º andar, conj. 2201 - CEP 80010-912 em Curitiba-

PR ou via FAX n.º (041) 3225-5378, acompanhada da relação de todos os profissionais empregados,

representados pelo SENGE/PR, com as respectivas modalidades profissionais, valor do desconto

individual e endereço do local de trabalho.

PARÁGRAFO QUINTO

Se a empresa recusar-se a proceder o desconto, ou não respeitar o prazo para repasse

do mesmo, conforme estipulado no Parágrafo Terceiro, ficará obrigada ao pagamento de multa idêntica

a prevista no Art. 600 da CLT.

PARÁGRAFO SEXTO

Esta clausula segue a orientação do Ministério do Trabalho e Emprego, Ordem de

Serviço n° 01, de 24 de março de 2009.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - TAXA DE REVERSÃO SALARIAL SINDASPP

Haverá desconto de TAXA DE REVERSÃO SALARIAL nos termos do Artigo 8.º,

Inciso IV da Constituição Federal, em favor dos Sindicatos majoritários, em valores equivalentes a

5% (cinco por cento) dos salários do mês de JUNHO/2009, definidos na Assembléia dos mesmos com

os trabalhadores, a ser recolhido até o dia 10 de julho de 2009 na conta do Sindaspp, Banco do Brasil,

Ag. 1622-5, Cc 232104-1.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

As empresas que não efetuarem o desconto previsto acima, arcarão com ônus do

recolhimento e deverão pagar os 5% sobre a folha de pagamento até dia 31 de julho de 2009, na conta

do Sindaspp, citada acima.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Esta cláusula segue a orientação do Ministério do Trabalho e Emprego, Ordem de

Serviço n° 01, de 24 de março de 2009.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - TAXA DE REVERSÃO DO SINDESPAR

As empresas descontarão de todos os empregados sócios e não sócios que o

SINDESPAR representa, uma taxa equivalente a 4% (quatro por cento) do salário base no mês de maio

de 2009, em uma única vez, nos termos do Artigo 8.º, Inciso IV da Constituição Federal.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Os valores descontados dos salários já reajustados, deverão ser recolhidos através de

depósitos bancários na conta SINDESPAR-C/C nº 2337-1 da CEF - Caixa Econômica Federal, agência

0369 (Praça Carlos Gomes) em Curitiba-PR, até o dia 10 de junho de 2.009, enviando cópia do

comprovante de depósito ao SINDESPAR, ou por FAX (41)3323-2296 com a relação dos empregados.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Caso as empresas efetuem ou repassem os valores descontados dos profissionais

representados pelo SINDESPAR, à outra entidade sindical, será penalizada a efetuar os depósitos

corrigidos monetariamente sem prejuízo para os empregados, com incidência de multa idêntica à

prevista no Art. 600 da CLT.

PARÁGRAFO TERCEIRO

Esta clausula segue a orientação do Ministério do Trabalho e Emprego, Ordem de

Serviço n° 01, de 24 de março de 2009.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA DE REVERSÃO DO SINDARQ-PR

As empresas descontarão de todos os empregados sócios e nãosócios que o sinDARQ

representa, uma taxa equivalente a 1% (um por cento) do salário base no mês de maio de 2009, em

uma única vez, nos termos do Artigo 8.º, Inciso IV da Constituição Federal.

PÁRAGRAFO PRIMEIRO

Os valores descontados dos salários já reajustados, deverão ser recolhidos através de

depósitos bancários na conta 3101185-7 Agência 369 da Caixa Econômica Federa em Curitiba-PR, até

o dia 10 de junho de 2.009, enviando cópia do comprovante de depósito ao sindARQ-PR, ou por FAX

(41) 3014-0601 com a relação dos empregados.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Caso as empresas efetuem ou repassem os valores descontados dos profissionais

representados pelo sindARQ-PR, à outra entidade sindical, será penalizada a efetuar os depósitos

corrigidos monetariamente sem prejuízo para os empregados, com incidência de multa idêntica à

prevista no Art. da CLT.

PARÁGRAFO TERCEIRO

Esta clausula segue a orientação do Ministério do Trabalho e Emprego, Ordem de

Serviço n° 01, de 24 de março de 2009.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICADO DOS SINDICATOS

As empresas colocarão a disposição dos sindicatos signatários, local apropriado e

acessível aos trabalhadores para a fixação de comunicados oficiais quando dirigidos aos empregados.

PARÁGRAFO ÚNICO

As empresas, quando solicitadas, colocarão local à disposição do sindicato da

categoria, para que seus funcionários, após o expediente de trabalho, sejam comunicados sobre

assuntos de interesse da classe.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO DE MENSALIDADE EM FOLHA DE PAGAMENTO

Será descontada em folha de pagamento, mensalmente, com expressa autorização dos

empregados representados pelos Sindicatos dos Trabalhadores, as taxas correspondentes as

mensalidades dos associados, nos percentuais indicados por estas entidades.

PARÁGRAFO ÚNICO

Os valores descontados deverão ser depositados em conta bancária em nome dos

Sindicatos Laborais, até o 5º dia, posterior ao desconto.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CONVENÇÃO OIT 158

O SINAENCO orientará seus representados quanto ao cumprimento da Convenção

158 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), desde que a mesma tenha pleno curso jurídico e

legal no País, ou seja, após a aprovação pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da

República.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Nos termos do Art. 625-C da Lei nº 9.958 de 12 de janeiro de 2.000, os Signatários

da presente Convenção comprometem-se a desenvolver estudos, objetivando a implementação do

projeto para instituir a Comissão de Conciliação Prévia com a atribuição de tentar conciliar os

conflitos individuais do trabalho

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DA ABERTURA DE NEGOCIAÇÕES PARA REVISÃO E RENOVAÇÃO DO TERMO

Os celebrantes se comprometem a antecipar o início das negociações coeltivas,

visando a revisão e renovação da Convenção Coletiva para o período de 2010/2011, no prazo mínimo

de 30 (trinta) dias e máximo de 60 (sessenta) dias, antes do término de validade deste instrumento, em

30 de abril de 2010.

E por estarem justos e acertados, e para que produza seus jurídicos e legais efeitos,

assinam as partes acordantes a presente Convenção Coletiva em suas 06 (seis) vias, requerendo sua

Homologação pela Delegacia Regional do Trabalho DRT-PR.

IVO PETRY SOBRINHO

MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA

SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV

A autenticidade deste documento poderá

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