CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001203/2009
DATA DE REGISTRO NO MTE: 10/06/2009
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR021162/2009
NÚMERO DO PROCESSO: 46212.008014/2009-23
DATA DO PROTOCOLO: 08/06/2009
SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV, CNPJ n. 79.583.241/0001-60, neste ato
representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). IVO PETRY SOBRINHO, CPF n. 496.503.439-20;
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.684.828/0001-78, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). VALTER FANINI, CPF n. 234.171.379-34;
SINDICATO TRAB DES TEC ART IND COP PROJ TEC AUX EST PR, CNPJ n. 76.882.869/0001-79, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JONY HARRI BORNMANN, CPF n. 815.217.668-00;
SINDICATO DOS ARQUITETOS E URBANISTAS NO ESTADO DO PARANA - SINDARQ-PR, CNPJ n. 77.963.841/0001-
29, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANA CARMEN DE OLIVEIRA, CPF n. 403.173.829-34;
E
SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA, CNPJ n. 59.940.957/0001-60, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MARLUS COELHO, CPF n. 005.180.939-72;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas
cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2009 a 30 de abril de
2010 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) São beneficiários da presente Convenção
Coletiva de Trabalho todos os empregados das empresas de Arquitetura, Engenharia Consultiva e
Aerofotogrametria no Estado do Paraná. , com abrangência territorial em PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Fica estabelecido o seguinte piso salarial:
Serventes e auxiliares de produção = R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco
reais)
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Ficam assegurados os valores mínimos de remuneração para as seguintes funções:
Desenhistas Técnicos, Industriais e Projetistas. Aqueles que projetam e calculam
órgãos e elementos mecânicos, executam cálculos de resistência de materiais, conhecem tecnologia
aplicada, executam projetos de plantas elétricas e hidráulicas e as calculam, executam desenhos de
mapeamento através de cadernetas de anotações de campo, conhecem e manuseiam instrumentos de
medidas de precisão, bem como operadores de estação gráfica e CAD (desenhos assistidos por
computador). No Desenho Artístico correspondem ao Projetista, ou layoutman, sendo o piso no valor
de R$ 1.275,00 (um mil, duzentos e setenta e cinco reais)
Desenhistas. Aqueles que executam desenhos, partindo de um desenho conjunto,
executam desenhos mediante levantamento de peças ou elementos mecânicos, executam cálculos
geométricos e cálculos de resistência de materiais, de pequena complexidade, conhecem e manuseiam
instrumentos de pequena precisão, bem como operadores de estação gráfica e CAD (desenhos
assistidos por computador). No desenho artístico, correspondem ao desenhista arte-finalista, sendo o
piso no valor de R$ 856,00 (oitocentos e cinqüenta e seis reais)
Copistas e Auxiliares. Aqueles que executam desenhos sobre-pondo-os, executam
desenhos a partir de um croqui ilustrativo devidamente cotado, executam gráficos seguindo orientação,
conhecem desenhos geométricos e sabem manusear os instrumentos rudimentares para a confecção de
desenhos, bem como operadores de estação gráfica e CAD (desenhos assistidos por computador),
sendo o valor do piso de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os salários normativos acima correspondem à remuneração mensal, observada a
duração semanal de trabalho ajustada nesta Convenção.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados no âmbito da representação da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, serão reajustados pelo valor resultante da aplicação do percentual acumulado de
7,00% (sete por cento) sobre os salários praticados no mês de Maio de 2008, a serem pagos da seguinte
forma:
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Entende-se como salário de Maio de 2008 o salário reajustado de acordo com o
Caput da Cláusula Segunda da Convenção Coletiva de Trabalho 2008/2009
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para os empregados admitidos após a data-base de MAIO/08, nos Termos da IN n°
001 do TST, o reajuste será proporcional ao número de meses trabalhados, limitado ao valor do salário
do empregado mais velho na função, não podendo ser inferior ao salário de ABRIL/2009, aplicando-se
os percentuais conforme Tabela a seguir:
PARÁGRAFO TERCEIRO
As empresas que apresentarem dificuldades financeiras que impliquem no
impedimento do cumprimento do estipulado no parágrafo primeiro desta Cláusula, poderão adotar
outro tipo de parcelamento através de acordos específicos, a serem firmados com os Sindicatos
Profissionais Signatários da presente.
PARÁGRAFO QUARTO
Os reajustes gerais, espontâneos e legais, abonos ou antecipações concedidos no
período de 01 de Maio de 2008 a 30 de Abril de 2009, poderão ser compensados no reajuste salarial
constante no Caput desta Cláusula, exceto as majorações salariais decorrentes de término de
aprendizagem, implemento de idade, promoção por antigüidade ou merecimento, mérito, transferência
de cargo, função, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e aumento real,
expressamente concedido a esse título.
PARÁGRAFO QUINTO
As empresas que praticam reajustes integrais, independente da data de admissão,
poderão continuar procedendo da mesma forma.
PARÁGRAFO SEXTO
Caso ocorram alterações na política econômica que interfiram diretamente nas
regras estabelecidas na presente Convenção e/ou alterações na Legislação Salarial vigente, as partes se
comprometem a renegociar as condições que restabeleçam o equilíbrio das relações trabalhistas.
CLÁUSULA QUINTA - PROMOÇÃO
A promoção se houver, e o aumento salarial dela decorrente deverá ser anotada na
CTPS do empregado, não sendo compensável ou dedutível.
MÊS DA ADMISSÃO PERCENTUAL A SER APLICADO
EM 01/05/2009
05/2008 7,00%
06/2008 5,80%
07/2008 4,67%
08/2008 3,95%
09/2008 3,70%
10/2008 3,51%
11/2008 2,90%
12/2008 2,44%
01/2009 2,09%
02/2009 1,33%
03/2009 0,96%
04/2009 0,72%
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas comprometem-se, sempre que possível, a efetuar o pagamento dos
salários até o 5.º dia do mês subseqüente ao vencido, excetuando-se dessa obrigatoriedade quando o 5.º
dia recair em domingo, neste caso o pagamento será efetuado no primeiro dia útil subseqüente. Ficam
mantidas as condições mais favoráveis que venham sendo praticadas pelas empresas.
CLÁUSULA SÉTIMA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
No caso de ocorrência inequívoca de diferença de salário, em prejuízo do
empregado, na folha de pagamento ou adiantamento, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da
respectiva diferença, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da data da constatação da diferença.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO ADMISSÃO
Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato
de emprego tenha sido rescindido sob qualquer forma, igual salário ao menor pago na função, sem
considerar as vantagens pessoais.
PARÁGRAFO ÚNICO
Não se incluem na garantia do “Caput” as funções individualizadas, entendendo-se
como tal aquelas que possuem um único empregado no seu exercício.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido comprovantes de pagamento, especificando as verbas pagas,
descontos efetuados e recolhimento do FGTS.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA - DO DESCONTO POR DANO
Fica estabelecido que nos casos de dano causado pelo empregado, decorrente de
culpa, ou dolo judicialmente comprovado, que causem prejuízo a empresa, e que possam ser
devidamente quantificáveis, serão descontados em parcelas não superiores à 20% (vinte por cento) do
salário do causador.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA
CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DO PIS
As empresas, quando possível, promoverão o pagamento do PIS aos seus
empregados no próprio local de trabalho. Em caso contrário a empregadora oferecerá condições para
que o empregado receba o PIS.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
A todos os empregados abrangidos pela presente Convenção, que prestam serviços
no trabalho noturno, deverá ser pago um adicional de 30% (trinta por cento) sobre a hora trabalhada,
conforme o Artigo 73 da CLT.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
As empresas garantem o pagamento de adicional de insalubridade e/ou
periculosidade, devido aos empregados que tenham direito a esta verba.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
Com o objetivo de conceder aos trabalhadores lucros e/ou resultados da empresa,
como instrumento de integração e incentivo à produtividade, as empresas poderão firmar Acordo
Coletivo no Sindicato dos Empregados, conforme prevê a Lei nº 10.101/2000, sendo certo que o
pagamento apenas será efetuado, caso atinja as metas negociadas.
PARÁGRAFO ÚNICO
O PLR (Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultados) poderá ser acordado,
estabelecendo forma e critérios distintos para trabalhadores administrativos e os operacionais.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas abrangidas por esta Convenção, desde que não possuam restaurante ou
fornecimento de refeições, fornecerão aos empregados auxílio alimentação através de Vale Refeição no
valor de R$ 11,00 (onze reais) mantidas as condições mais favoráveis de distribuição e desconto
vigentes em cada empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As empresas que praticam valores de Ticket Refeição ou Vale Supermercado
superiores aos fixados no “Caput” desta Cláusula manterão os valores já praticados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
É facultado às empresas efetuarem, se assim se tornar necessário, recomendado ou
adequado às suas operações ou para facilidade dos empregados, o pagamento do Auxilio Alimentação,
total ou parcial, em dinheiro ou mediante o fornecimento de cestas básicas composta de no mínimo 30
kg.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O benefício do Auxilio Alimentação pago em dinheiro tem caráter indenizatório para
todos os fins.
PARÁGRAFO QUARTO
O benefício do Auxilio Alimentação não se caracteriza para todos os efeitos como
salário utilidade.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO EDUCAÇÃO
A empresa se compromete reter as parcelas de encargos permitidas em lei e repassar
aos empregados, conforme a legislação, na forma de salário educação, inclusive aos filhos que estejam
estudando em outro estado.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO PARA COMPRAS DE MEDICAMENTOS
As empresas, sempre que possível, manterão convênios com farmácias e drogarias,
para aquisição de remédios pelos seus empregados, sem ônus para as empresas. Ficam mantidas as
condições mais favoráveis existentes em cada empresa.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo o falecimento do empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou
interrompido, a empresa pagará a seus beneficiários importância igual ao seu último salário contratual,
juntamente com as demais verbas rescisórias.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO REEMBOLSO CRECHE
As empresas reembolsarão as suas empregadas mães, para cada filho, inclusive
adotivos, de até 6 (seis) anos e 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, a importância de até R$
167,00 (cento e sessenta e sete reais) mensalmente, condicionada à comprovação dos gastos com a
internação em creche ou instituição análoga de livre escolha da empregada. Fica assegurada igual
vantagem aos empregados pais, viúvos, solteiros ou separados, desde que estes comprovem junto às
empresas que detenham de forma exclusiva a guarda de seus filhos.
PARÁGRAFO ÚNICO
O reembolso deverá cobrir integralmente as despesas efetuadas com o pagamento
da creche, para filhos menores de 06 (seis) meses de idade, conforme Portaria 3296/86 do Ministério
do Trabalho.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
As empresas complementarão para recompor o valor dos salários de seus empregados
afastados por acidente de trabalho ou doença, do 16° ao 195° dia, até o limite mensal do salário
nominal percebido pelo empregado na época do afastamento, e até R$ 3.212,00 (três mil, duzentos e
doze reais) incluindo o auxilio INSS mais o complemento da empresa, no caso do salário nominal ser
maior do que este valor, para os empregados com mais de 6 (seis) meses de Empresa, sendo este
prazo de carência exigível somente no caso de doença.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na ocorrência de mais de um afastamento na vigência deste Acordo, este benefício
estará limitado ao máximo de 180 (cento e oitenta) dias na sua totalidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Não sendo conhecido o valor básico da Previdência, a complementação será feita
com base em valores estimados. Eventuais diferenças serão objeto de compensação no pagamento
imediatamente posterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O pagamento referido nesta Cláusula deverá ocorrer juntamente com os dos demais
empregados.
PARÁGRAFO QUARTO
A complementação abrange, inclusive, o 13° salário.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÕES DE CONTRATOS
O pagamento das verbas constantes da rescisão contratual será efetuado no Ato da
Homologação da Rescisão, em dinheiro ou em cheque visado da praça, onde o empregado será
desligado. Na ausência do empregado, o qual tenha sido notificado por escrito da data, hora e local do
ato de homologação, a empresa notificará os Sindicatos dos Trabalhadores, por escrito, no prazo de 5
(cinco) dias após os prazos estabelecidos na legislação vigente, neste caso, ficará isenta de multa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES
Preferencialmente o Sindicato Classista homologará as rescisões de contrato de
trabalho e, na hipótese de divergência, ressalvará no verso dos respectivos instrumentos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FUNDO DE GARANTIA
No ato de homologação ou da quitação da rescisão do Contrato de Trabalho, a
empregadora deverá fornecer ao empregado o extrato da conta de FGTS, constando a situação dos
depósitos e rendimentos do trimestre imediatamente anterior ao desligamento, ou protocolo de
solicitação do mesmo.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
No caso de rescisão de contrato de emprego, sem justa causa e por iniciativa do
empregador, o aviso prévio obedecerá os seguintes critérios:
a) Será comunicado pela empresa por escrito e contra-recibo, esclarecendo se será
trabalhado ou indenizado.
b) A redução de 2 (duas) horas diárias, prevista no Artigo 488 da CLT, será utilizada
atendendo a conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única
do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso. Da mesma forma,
alternativamente, o empregado poderá optar por 1 (um) dia livre por semana ou 7 (sete) dias corridos
durante o período.
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DEFICIENTES FÍSICOS
As empresas, na medida de sua possibilidade, promoverão a admissão de deficientes
físicos, em funções compatíveis.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÕES CTPS
Obrigatoriedade de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos
salários reajustados, por ocasião das férias, rescisão contratual, afastamento previdenciário e
transferência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Nos termos do Art. 1.º, da Lei n.º 9.601 de 21 de janeiro de 1998, regulamentada
pelo Decreto n.º 2.490 de 04 de fevereiro de 1998, as empresas abrangidas por esta Convenção,
poderão instituir o CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO, mediante acordo
específico firmado com os Sindicatos Profissionais Signatários.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E
ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RECICLAGEM TECNOLÓGICA E APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO
28.1- As empresas, proporcionarão treinamento tecnológico para os profissionais da
área técnica, entendendo-se como tal, a participação em cursos ministrados pela própria empresa ou
terceiros, participação em seminários, congressos técnicos, ou eventos similares de interesse das
empresas.
28.2- As empresas divulgarão amplamente sua política de treinamento, bem como
as previsões anuais de realização de cursos, eventos, seminários, etc., incentivando a participação do
seu corpo técnico.
28.3- As empresas incentivarão intercâmbio tecnológico de profissionais da área
técnica, entre as empresas do setor de trabalho, como uma das formas de aperfeiçoamento profissional.
28.4- As empresas envidarão esforços na criação de mecanismos que possibilitem a
adequada inovação tecnológica do quadro técnico e a transferência de conhecimento nas várias áreas
das empresas.
28.5- O SINAENCO em conjunto com os Sindicatos dos Trabalhadores implantarão
uma comissão com a finalidade de propor e coordenar sistemas de atualização e aperfeiçoamento
profissional, no prazo de 60 (sessenta) dias após a Celebração desta Convenção.
28.6- Sempre que solicitados pelos empregados, por escrito, os cursos ministrados na
empresa, fora do horário normal, não serão considerados como horário de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REEMBOLSO DE DESPESAS DE APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
As despesas realizadas pelos empregados em cursos de especialização ou reciclagem
profissional de seu interesse particular, afetos à função desempenhada pelo empregado na empresa,
serão reembolsadas em até 100% (cem por cento) dos custos incorridos pelo empregado, desde que
manifestado, por escrito, o interesse da empresa e previamente aprovado o custo estimado.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FORNECIMENTO DE MATERIAL
As empresas fornecerão a seus empregados que desejarem, o material necessário ao
desempenho de suas funções sempre que exigíveis ou indispensáveis a consecução dos serviços.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - APOSENTADORIA ESTABILIDADE
Aos empregados que estiverem a um máximo de 12 meses da aquisição do direito à
aposentadoria integral por tempo de serviço e que, tenham no mínimo 5 (cinco) anos ininterruptos de
serviço na empresa, fica assegurado a garantia de emprego durante o período que falta a aposentadoria,
ressalvado a dispensa por justa causa, desde que, enquanto mantido o vinculo empregatício, tenham
declarado previamente por escrito, e comprovado esta condição junto à área de Recursos Humanos,
sendo que adquirido este direito, cessa a estabilidade.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EMISSÃO DE LAUDO DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE PARA
APOSENTADORIA
A empresa entregará ao empregado, quando por este solicitado, uma cópia do laudo
de insalubridade/periculosidade existente, bem como preencher o formulário para a aposentadoria
especial, para fins de comprovação junto ao instituto previdenciário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA - ODONTOLÓGICA
Fica acordado que, as empresas manterão convênios para assistência médica e
odontológica aos seus empregados e dependentes, sem ônus para a empresa. Ficam mantidas as
condições mais favoráveis vigentes em cada empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PREENCHIMENTOS DE FORMULÁRIOS PRA PREVIDÊNCIA
As empresas deverão preencher a documentação exigida pelo INSS quando solicitada
pelo empregado e fornecê-la obedecendo aos seguintes prazos:
A - Para fins de obtenção de auxílio doença: 5 (cinco) dias úteis;
B - Para fins de obtenção de aposentadoria: 10 (dez) dias úteis;
C - Para fins de obtenção de aposentadoria especial: 15 (quinze) dias úteis.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Todos os serviços e obras de engenharia serão executados mediante prévia anotação
de responsabilidade técnica, de conformidade com as normas legais, devidamente registradas no
CREA - PR, bem como o exercício de cargos e funções, sendo os custos cobertos pela empregadora.
PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas se obrigam a efetuar o recolhimento da A.R.T. prevista na Lei 6469
de 1977, para os projetos e estudos contratados, indicando ao menos um responsável técnico por
especialidade envolvida no projeto ou estudo.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DURAÇÃO DO TRABALHO SEMANAL
As empresas manterão, sem redução dos salários, jornada real de trabalho cuja
duração será de até 41:30 (quarenta e uma hora e trinta minutos) por semana quando trabalhando
exclusivamente em sua Matriz, ou Filiais na cidade de Curitiba. Enquanto que para o pessoal que
presentemente trabalha ou venha a trabalhar em obras ou escritórios de campo, prevalecerão as
condições previstas na Legislação Ordinária vigente à época, preservada as condições mais favoráveis
existentes em cada empresa.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA
Serão consideradas como horas extraordinárias aquelas prestadas pelos empregados
em número excedente ao previsto na Cláusula Quarta, as quais serão remuneradas, no mínimo, com o
adicional de 100% (cem por cento) incidente sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As horas extraordinárias prestadas pelos empregados atingidos pela presente
Convenção serão aquelas prestadas além dos limites estabelecidos neste ajuste, relativamente a duração
semanal de trabalho nele especificada, valendo como acordo de compensação, inclusive para mulheres,
pela redução ou supressão de trabalho aos sábados e o correspondente acréscimo de jornada nos dias
compreendidos entre 2.ª e 6.ª feira, as disposições contidas nesta Convenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Na hipótese de prestação de jornada extraordinária em domingos, feriados ou dias já
compensados, exceto quando concedida a folga compensatória, as horas trabalhadas estarão sujeitas ao
adicional previsto no “caput”, além do pagamento da jornada de folga.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Deverá ser observado pela Empresa o limite máximo de que trata o Artigo 59 da
CLT.
PARÁGRAFO QUARTO
O pagamento (ou desconto) das horas extras (ou horas de ausência) será feito
respeitando o valor de salário do mês em que o pagamento ou desconto estiver sendo efetuado.
PARÁGRAFO QUINTO
Caso os empregados lotados nos escritórios das empresas, venham executar serviços
eventuais nos locais de campo/obra, perceberão, como horas extraordinárias, quaisquer acréscimos
havidos na sua jornada de trabalho pelo tempo em que permanecerem no campo/obra.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO E ALIMENTAÇÃO
Os empregados que, em regime de trabalho extraordinário, ultrapassarem as 19:00
(dezenove) horas, farão jus a refeição fornecida pelo empregador ou a um pagamento equivalente de
no mínimo R$ 11,00 (onze reais) desde que o período de trabalho seja no mínimo de 3:00 ( três
horas).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Fica acordado entre as partes, a possibilidade que em casos de notório
conhecimento público de crise econômica marcada pela sua instabilidade, recessão, hiperinflação ou
pela inadimplência dos órgãos de Governo, pertinentes aos compromissos contratuais assumidos com
as empresas signatárias desta, e respectivos reajustamentos, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos,
poder-se-á adotar como medida preventiva e mantenedora do nível de empregos, a redução da jornada
de trabalho, de forma setorial ou global dentro de cada empresa, tudo em conformidade com as suas
peculiaridades.
PARÁGRAFO ÚNICO
Tal redução se dará através de acordos específicos firmados com os Sindicatos
Profissionais Signatários, salvo ocorrência de sua omissão comprovada, caso em que a Empresa poderá
firmar acordo para redução da jornada de trabalho e conseqüente redução de salários compatível com
o número de horas trabalhadas, diretamente com seus funcionários.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE FERIADOS
As empresas e empregados (maiores) abrangidos por esta Convenção poderão, a
seu arbítrio, estipular acordos de compensação de horas objetivando a dispensa do trabalho nos dias
úteis entre feriados e dias santificados, sempre resguardando o interesse das partes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
Nos termos do Art. 6º, da Lei nº 9.601 de 21 de janeiro de 1998, regulamentada pelo
Decreto nº 2.490 de 04 de fevereiro de 1998, as empresas abrangidas por esta Convenção, poderão
instituir o BANCO DE HORAS, mediante acordos específicos firmados com os Sindicatos
Profissionais Signatários.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PERMANÊNCIA NO LOCAL DE TRABALHO
Os empregadores permitirão aos seus empregados, nos períodos de refeições e
descansos, a permanência no recinto do estabelecimento, devendo manter local apropriado para
refeição, não sendo computado tal período como horário de trabalho.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO DE DIGITADORES
Ao empregado que exerça a função de digitador de computador, ou função análoga
que execute exclusivamente as atividades de entrada de dados através de teclado, fica assegurada
jornada diária de trabalho de 6 (seis) horas, com intervalo para descanso de 10 (dez) minutos a cada 50
(cinquenta) trabalhados, sendo que destas, apenas 5 (cinco) horas no trabalho de entrada de dados
(NR-17).
PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas deverão proceder a exames médicos semestrais em todos os
profissionais envolvidos com trabalhos de digitação de forma a prevenir a ocorrência de doenças
ocupacionais.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS
Haverá abono das faltas dos profissionais empregados, marido e/ou mulher, quando
estes tiverem que se ausentar do trabalho para acompanhar os filhos menores, para
atendimento/tratamento médico, devidamente comprovado.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TURNO DE REVEZAMENTO
Fica instituída para as empresas que necessitarem, a implantação de jornada de
trabalho em turnos, especialmente as escalas conhecidas por 6x12 (seis horas trabalhadas e 12 horas
de descanso), 6x36 (seis horas trabalhadas e 36 horas de descanso), 12x36 (doze horas trabalhadas e
trinta e seis horas de descanso), sendo certo que outras escalas poderão ser utilizadas, desde que
atendam aos dispositivos desta Convenção e da lei
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que contar com menos de 12 (doze) meses e mais de 180 (cento e
oitenta) dias de trabalho na empresa, e que espontaneamente rescindir seu contrato de trabalho, será
garantido o pagamento de férias proporcionais ao período trabalhado na base de 1/12 (um doze avos)
por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA GESTANTE/PATERNIDADE
Será concedida licença de 120 (cento e vinte) dias, conforme a Constituição Federal,
às profissionais empregadas gestantes, e aos empregados, licença paternidade de 5 (cinco) dias nos
termos da Instrução Normativa (MTB/SRT 01/88).
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
TREINAMENTO PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DEPENDÊNCIAS QUÍMICAS
As empresas se comprometem a efetuar estudos juntamente com os Sindicatos
Profissionais, no sentido da prevenção quanto à dependência química (álcool, drogas, etc.), por serem
consideradas doenças segundo a OMS- Organização Mundial da Saúde, bem como fornecerão as
Empresas os meios para tratamento adequado e especializado.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - EXAMES LABORATORIAIS
O empregado será dispensado do trabalho, no caso de existir a necessidade de
submeter-se a exames laboratoriais, pelo tempo necessário à realização dos exames, mediante à
respectiva comprovação posterior.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS A SAÚDE OCUPACIONAL
As empresas deverão cumprir rigorosamente as Normas Regulamentadoras do
Ministério do Trabalho para prevenção de Acidentes e preservação da saúde dos trabalhadores,
deixando a disposição dos Sindicatos Laborais os Programas PCMSO, PPRA e PCMAT, devendo
exibi-los quando solicitados.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - SINDICALIZAÇÃO DOS EMPREGADOS
Será favorecida a sindicalização dos empregados, com a concessão de espaço físico
por 2 (dois) dias/ano para que os diretores dos Sindicatos dos Trabalhadores possam sindicalizar os
seus empregados.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA PUBLICIDADE
Serão mantidas afixadas, em quadros de aviso visíveis a todos os empregados, cópias
da presente Convenção Coletiva durante todo o seu período de vigência. Todos os comunicados dos
Sindicatos dos Trabalhadores deverão ser afixados ao mesmo quadro.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DE DIRETORES SINDICAIS
Fica assegurado aos diretores sindicais não licenciados a dispensa, em 10 (dez) dias
corridos ou 12 (doze) dias alternados por ano, para que possam participar das reuniões, mediante ofício
dos Sindicatos dos Trabalhadores encaminhando o calendário para as empresas. Fica igualmente
liberado, até 2 (dois) dias/mês, um dos dirigentes sindicais, com a finalidade de distribuir avisos e/ou
boletins do Sindicato, de interesse da categoria, dentro do recinto da empresa onde os mesmos
estiverem lotados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLÉIAS GERAIS
Serão liberados os profissionais empregados quantas vezes forem necessárias ao ano,
para que estes possam participar da realização de Assembléias Gerais convocadas pelos Sindicatos dos
Trabalhadores liberando se o ponto a partir das 17:00 (dezessete) horas.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
Fica estabelecido que a partir de 01 de Maio de 2009 as empresas comprovem
perante os sindicatos de trabalhadores signatários, o recolhimento das contribuições sindicais, obreiras
e patronal, a taxa de reversão patronal e da taxa assistencial obreira referente ao ano de 2009.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas representadas pelo SINAENCO, recolherão ao mesmo uma contribuição
complementar e necessária a manutenção das atividades sindicais, proporcional ao capital social da
empresa em 30 de abril de 2009
TABELA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/2009
Os valores constantes da Tabela acima, serão pagos até 30 de junho de 2009, de
uma única vez, recaindo sobre valores em atraso, multa de 10% e juros de mora de 1,00% a.m. Caberá
à Direção Regional dirimir os casos omissos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas fica a empresa obrigada ao
pagamento de multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário do empregado.
Tal penalidade caberá por infração, por mês e por empregado prejudicado com a
eventual infringência e poderá ser reclamada diretamente pelos Sindicatos Profissionais, independente
da outorga ou mandato do empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - TAXA DE REVERSÃO SENGE
Será descontado 1% (um por cento) do salário base de cada engenheiro e demais
profissionais representados pelo SENGE/PR, associados ou não a este, a título de taxa de reversão
salarial, conforme deliberação soberana tomada em Assembléia Geral Extraordinária da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As empresas efetuarão o desconto da taxa de REVERSÃO salarial no mês de
JUNHO/2009 sobre o salário já reajustado.
PARÁGRAFO SEGUNDO
CLASSE
VALOR DO CAPITAL SOCIAL
VALOR DA
CONTRIBUIÇÃO R$
EM 30 DE ABRIL DE 2009 FILIADOS ASSOCIADO
A De 8.084.000,01 em diante 570,00 285,00
B De 1.509.000,01 até 8.048.000,00 500,00 250,00
C De 15.090,01 até 1.509.000,00 425,00 215,00
D De 3.016,01 até 15.090,00 355,00 180,00
E De 1.590,01 até 3.016,00 285,00 140,00
F De 754,51 até 1.509,00 140,00 70,00
G De 0,0 até 754,50 70,00 35,00
Em não havendo o desconto no mês de JUNHO/2009 por qualquer motivo ou força
maior, a empresa cumprirá esse procedimento sobre o salário atualizado do mês efetivo do desconto,
acompanhando a evolução dos salários base dos profissionais empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A empresa, após efetuar o desconto, repassará os valores ao SENGE/PR, via depósito
à conta bancária n.º 44310, agência 0369 da Caixa Econômica Federal, até no máximo o 5.º dia útil
subseqüente ao desconto.
PARÁGRAFO QUARTO
Efetuado o depósito, a empresa enviará cópia do comprovante bancário ao
SENGE/PR, sito à Rua Marechal Deodoro, 630 - 22.º andar, conj. 2201 - CEP 80010-912 em Curitiba-
PR ou via FAX n.º (041) 3225-5378, acompanhada da relação de todos os profissionais empregados,
representados pelo SENGE/PR, com as respectivas modalidades profissionais, valor do desconto
individual e endereço do local de trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO
Se a empresa recusar-se a proceder o desconto, ou não respeitar o prazo para repasse
do mesmo, conforme estipulado no Parágrafo Terceiro, ficará obrigada ao pagamento de multa idêntica
a prevista no Art. 600 da CLT.
PARÁGRAFO SEXTO
Esta clausula segue a orientação do Ministério do Trabalho e Emprego, Ordem de
Serviço n° 01, de 24 de março de 2009.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - TAXA DE REVERSÃO SALARIAL SINDASPP
Haverá desconto de TAXA DE REVERSÃO SALARIAL nos termos do Artigo 8.º,
Inciso IV da Constituição Federal, em favor dos Sindicatos majoritários, em valores equivalentes a
5% (cinco por cento) dos salários do mês de JUNHO/2009, definidos na Assembléia dos mesmos com
os trabalhadores, a ser recolhido até o dia 10 de julho de 2009 na conta do Sindaspp, Banco do Brasil,
Ag. 1622-5, Cc 232104-1.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As empresas que não efetuarem o desconto previsto acima, arcarão com ônus do
recolhimento e deverão pagar os 5% sobre a folha de pagamento até dia 31 de julho de 2009, na conta
do Sindaspp, citada acima.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Esta cláusula segue a orientação do Ministério do Trabalho e Emprego, Ordem de
Serviço n° 01, de 24 de março de 2009.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - TAXA DE REVERSÃO DO SINDESPAR
As empresas descontarão de todos os empregados sócios e não sócios que o
SINDESPAR representa, uma taxa equivalente a 4% (quatro por cento) do salário base no mês de maio
de 2009, em uma única vez, nos termos do Artigo 8.º, Inciso IV da Constituição Federal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os valores descontados dos salários já reajustados, deverão ser recolhidos através de
depósitos bancários na conta SINDESPAR-C/C nº 2337-1 da CEF - Caixa Econômica Federal, agência
0369 (Praça Carlos Gomes) em Curitiba-PR, até o dia 10 de junho de 2.009, enviando cópia do
comprovante de depósito ao SINDESPAR, ou por FAX (41)3323-2296 com a relação dos empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Caso as empresas efetuem ou repassem os valores descontados dos profissionais
representados pelo SINDESPAR, à outra entidade sindical, será penalizada a efetuar os depósitos
corrigidos monetariamente sem prejuízo para os empregados, com incidência de multa idêntica à
prevista no Art. 600 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Esta clausula segue a orientação do Ministério do Trabalho e Emprego, Ordem de
Serviço n° 01, de 24 de março de 2009.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA DE REVERSÃO DO SINDARQ-PR
As empresas descontarão de todos os empregados sócios e nãosócios que o sinDARQ
representa, uma taxa equivalente a 1% (um por cento) do salário base no mês de maio de 2009, em
uma única vez, nos termos do Artigo 8.º, Inciso IV da Constituição Federal.
PÁRAGRAFO PRIMEIRO
Os valores descontados dos salários já reajustados, deverão ser recolhidos através de
depósitos bancários na conta 3101185-7 Agência 369 da Caixa Econômica Federa em Curitiba-PR, até
o dia 10 de junho de 2.009, enviando cópia do comprovante de depósito ao sindARQ-PR, ou por FAX
(41) 3014-0601 com a relação dos empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Caso as empresas efetuem ou repassem os valores descontados dos profissionais
representados pelo sindARQ-PR, à outra entidade sindical, será penalizada a efetuar os depósitos
corrigidos monetariamente sem prejuízo para os empregados, com incidência de multa idêntica à
prevista no Art. da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Esta clausula segue a orientação do Ministério do Trabalho e Emprego, Ordem de
Serviço n° 01, de 24 de março de 2009.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICADO DOS SINDICATOS
As empresas colocarão a disposição dos sindicatos signatários, local apropriado e
acessível aos trabalhadores para a fixação de comunicados oficiais quando dirigidos aos empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas, quando solicitadas, colocarão local à disposição do sindicato da
categoria, para que seus funcionários, após o expediente de trabalho, sejam comunicados sobre
assuntos de interesse da classe.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO DE MENSALIDADE EM FOLHA DE PAGAMENTO
Será descontada em folha de pagamento, mensalmente, com expressa autorização dos
empregados representados pelos Sindicatos dos Trabalhadores, as taxas correspondentes as
mensalidades dos associados, nos percentuais indicados por estas entidades.
PARÁGRAFO ÚNICO
Os valores descontados deverão ser depositados em conta bancária em nome dos
Sindicatos Laborais, até o 5º dia, posterior ao desconto.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CONVENÇÃO OIT 158
O SINAENCO orientará seus representados quanto ao cumprimento da Convenção
158 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), desde que a mesma tenha pleno curso jurídico e
legal no País, ou seja, após a aprovação pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da
República.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Nos termos do Art. 625-C da Lei nº 9.958 de 12 de janeiro de 2.000, os Signatários
da presente Convenção comprometem-se a desenvolver estudos, objetivando a implementação do
projeto para instituir a Comissão de Conciliação Prévia com a atribuição de tentar conciliar os
conflitos individuais do trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DA ABERTURA DE NEGOCIAÇÕES PARA REVISÃO E RENOVAÇÃO DO TERMO
Os celebrantes se comprometem a antecipar o início das negociações coeltivas,
visando a revisão e renovação da Convenção Coletiva para o período de 2010/2011, no prazo mínimo
de 30 (trinta) dias e máximo de 60 (sessenta) dias, antes do término de validade deste instrumento, em
30 de abril de 2010.
E por estarem justos e acertados, e para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
assinam as partes acordantes a presente Convenção Coletiva em suas 06 (seis) vias, requerendo sua
Homologação pela Delegacia Regional do Trabalho DRT-PR.
IVO PETRY SOBRINHO
MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV
A autenticidade deste documento poderá
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001203/2009
DATA DE REGISTRO NO MTE: 10/06/2009
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR021162/2009
NÚMERO DO PROCESSO: 46212.008014/2009-23
DATA DO PROTOCOLO: 08/06/2009
SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV, CNPJ n. 79.583.241/0001-60, neste ato
representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). IVO PETRY SOBRINHO, CPF n. 496.503.439-20;
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.684.828/0001-78, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). VALTER FANINI, CPF n. 234.171.379-34;
SINDICATO TRAB DES TEC ART IND COP PROJ TEC AUX EST PR, CNPJ n. 76.882.869/0001-79, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JONY HARRI BORNMANN, CPF n. 815.217.668-00;
SINDICATO DOS ARQUITETOS E URBANISTAS NO ESTADO DO PARANA - SINDARQ-PR, CNPJ n. 77.963.841/0001-
29, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANA CARMEN DE OLIVEIRA, CPF n. 403.173.829-34;
E
SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA, CNPJ n. 59.940.957/0001-60, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MARLUS COELHO, CPF n. 005.180.939-72;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas
cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2009 a 30 de abril de
2010 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) São beneficiários da presente Convenção
Coletiva de Trabalho todos os empregados das empresas de Arquitetura, Engenharia Consultiva e
Aerofotogrametria no Estado do Paraná. , com abrangência territorial em PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Fica estabelecido o seguinte piso salarial:
Serventes e auxiliares de produção = R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco
reais)
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Ficam assegurados os valores mínimos de remuneração para as seguintes funções:
Desenhistas Técnicos, Industriais e Projetistas. Aqueles que projetam e calculam
órgãos e elementos mecânicos, executam cálculos de resistência de materiais, conhecem tecnologia
aplicada, executam projetos de plantas elétricas e hidráulicas e as calculam, executam desenhos de
mapeamento através de cadernetas de anotações de campo, conhecem e manuseiam instrumentos de
medidas de precisão, bem como operadores de estação gráfica e CAD (desenhos assistidos por
computador). No Desenho Artístico correspondem ao Projetista, ou layoutman, sendo o piso no valor
de R$ 1.275,00 (um mil, duzentos e setenta e cinco reais)
Desenhistas. Aqueles que executam desenhos, partindo de um desenho conjunto,
executam desenhos mediante levantamento de peças ou elementos mecânicos, executam cálculos
geométricos e cálculos de resistência de materiais, de pequena complexidade, conhecem e manuseiam
instrumentos de pequena precisão, bem como operadores de estação gráfica e CAD (desenhos
assistidos por computador). No desenho artístico, correspondem ao desenhista arte-finalista, sendo o
piso no valor de R$ 856,00 (oitocentos e cinqüenta e seis reais)
Copistas e Auxiliares. Aqueles que executam desenhos sobre-pondo-os, executam
desenhos a partir de um croqui ilustrativo devidamente cotado, executam gráficos seguindo orientação,
conhecem desenhos geométricos e sabem manusear os instrumentos rudimentares para a confecção de
desenhos, bem como operadores de estação gráfica e CAD (desenhos assistidos por computador),
sendo o valor do piso de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os salários normativos acima correspondem à remuneração mensal, observada a
duração semanal de trabalho ajustada nesta Convenção.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados no âmbito da representação da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, serão reajustados pelo valor resultante da aplicação do percentual acumulado de
7,00% (sete por cento) sobre os salários praticados no mês de Maio de 2008, a serem pagos da seguinte
forma:
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Entende-se como salário de Maio de 2008 o salário reajustado de acordo com o
Caput da Cláusula Segunda da Convenção Coletiva de Trabalho 2008/2009
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para os empregados admitidos após a data-base de MAIO/08, nos Termos da IN n°
001 do TST, o reajuste será proporcional ao número de meses trabalhados, limitado ao valor do salário
do empregado mais velho na função, não podendo ser inferior ao salário de ABRIL/2009, aplicando-se
os percentuais conforme Tabela a seguir:
PARÁGRAFO TERCEIRO
As empresas que apresentarem dificuldades financeiras que impliquem no
impedimento do cumprimento do estipulado no parágrafo primeiro desta Cláusula, poderão adotar
outro tipo de parcelamento através de acordos específicos, a serem firmados com os Sindicatos
Profissionais Signatários da presente.
PARÁGRAFO QUARTO
Os reajustes gerais, espontâneos e legais, abonos ou antecipações concedidos no
período de 01 de Maio de 2008 a 30 de Abril de 2009, poderão ser compensados no reajuste salarial
constante no Caput desta Cláusula, exceto as majorações salariais decorrentes de término de
aprendizagem, implemento de idade, promoção por antigüidade ou merecimento, mérito, transferência
de cargo, função, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e aumento real,
expressamente concedido a esse título.
PARÁGRAFO QUINTO
As empresas que praticam reajustes integrais, independente da data de admissão,
poderão continuar procedendo da mesma forma.
PARÁGRAFO SEXTO
Caso ocorram alterações na política econômica que interfiram diretamente nas
regras estabelecidas na presente Convenção e/ou alterações na Legislação Salarial vigente, as partes se
comprometem a renegociar as condições que restabeleçam o equilíbrio das relações trabalhistas.
CLÁUSULA QUINTA - PROMOÇÃO
A promoção se houver, e o aumento salarial dela decorrente deverá ser anotada na
CTPS do empregado, não sendo compensável ou dedutível.
MÊS DA ADMISSÃO PERCENTUAL A SER APLICADO
EM 01/05/2009
05/2008 7,00%
06/2008 5,80%
07/2008 4,67%
08/2008 3,95%
09/2008 3,70%
10/2008 3,51%
11/2008 2,90%
12/2008 2,44%
01/2009 2,09%
02/2009 1,33%
03/2009 0,96%
04/2009 0,72%
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas comprometem-se, sempre que possível, a efetuar o pagamento dos
salários até o 5.º dia do mês subseqüente ao vencido, excetuando-se dessa obrigatoriedade quando o 5.º
dia recair em domingo, neste caso o pagamento será efetuado no primeiro dia útil subseqüente. Ficam
mantidas as condições mais favoráveis que venham sendo praticadas pelas empresas.
CLÁUSULA SÉTIMA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
No caso de ocorrência inequívoca de diferença de salário, em prejuízo do
empregado, na folha de pagamento ou adiantamento, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da
respectiva diferença, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da data da constatação da diferença.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO ADMISSÃO
Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato
de emprego tenha sido rescindido sob qualquer forma, igual salário ao menor pago na função, sem
considerar as vantagens pessoais.
PARÁGRAFO ÚNICO
Não se incluem na garantia do “Caput” as funções individualizadas, entendendo-se
como tal aquelas que possuem um único empregado no seu exercício.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido comprovantes de pagamento, especificando as verbas pagas,
descontos efetuados e recolhimento do FGTS.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA - DO DESCONTO POR DANO
Fica estabelecido que nos casos de dano causado pelo empregado, decorrente de
culpa, ou dolo judicialmente comprovado, que causem prejuízo a empresa, e que possam ser
devidamente quantificáveis, serão descontados em parcelas não superiores à 20% (vinte por cento) do
salário do causador.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA
CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DO PIS
As empresas, quando possível, promoverão o pagamento do PIS aos seus
empregados no próprio local de trabalho. Em caso contrário a empregadora oferecerá condições para
que o empregado receba o PIS.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
A todos os empregados abrangidos pela presente Convenção, que prestam serviços
no trabalho noturno, deverá ser pago um adicional de 30% (trinta por cento) sobre a hora trabalhada,
conforme o Artigo 73 da CLT.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
As empresas garantem o pagamento de adicional de insalubridade e/ou
periculosidade, devido aos empregados que tenham direito a esta verba.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
Com o objetivo de conceder aos trabalhadores lucros e/ou resultados da empresa,
como instrumento de integração e incentivo à produtividade, as empresas poderão firmar Acordo
Coletivo no Sindicato dos Empregados, conforme prevê a Lei nº 10.101/2000, sendo certo que o
pagamento apenas será efetuado, caso atinja as metas negociadas.
PARÁGRAFO ÚNICO
O PLR (Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultados) poderá ser acordado,
estabelecendo forma e critérios distintos para trabalhadores administrativos e os operacionais.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas abrangidas por esta Convenção, desde que não possuam restaurante ou
fornecimento de refeições, fornecerão aos empregados auxílio alimentação através de Vale Refeição no
valor de R$ 11,00 (onze reais) mantidas as condições mais favoráveis de distribuição e desconto
vigentes em cada empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As empresas que praticam valores de Ticket Refeição ou Vale Supermercado
superiores aos fixados no “Caput” desta Cláusula manterão os valores já praticados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
É facultado às empresas efetuarem, se assim se tornar necessário, recomendado ou
adequado às suas operações ou para facilidade dos empregados, o pagamento do Auxilio Alimentação,
total ou parcial, em dinheiro ou mediante o fornecimento de cestas básicas composta de no mínimo 30
kg.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O benefício do Auxilio Alimentação pago em dinheiro tem caráter indenizatório para
todos os fins.
PARÁGRAFO QUARTO
O benefício do Auxilio Alimentação não se caracteriza para todos os efeitos como
salário utilidade.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO EDUCAÇÃO
A empresa se compromete reter as parcelas de encargos permitidas em lei e repassar
aos empregados, conforme a legislação, na forma de salário educação, inclusive aos filhos que estejam
estudando em outro estado.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO PARA COMPRAS DE MEDICAMENTOS
As empresas, sempre que possível, manterão convênios com farmácias e drogarias,
para aquisição de remédios pelos seus empregados, sem ônus para as empresas. Ficam mantidas as
condições mais favoráveis existentes em cada empresa.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo o falecimento do empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou
interrompido, a empresa pagará a seus beneficiários importância igual ao seu último salário contratual,
juntamente com as demais verbas rescisórias.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO REEMBOLSO CRECHE
As empresas reembolsarão as suas empregadas mães, para cada filho, inclusive
adotivos, de até 6 (seis) anos e 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, a importância de até R$
167,00 (cento e sessenta e sete reais) mensalmente, condicionada à comprovação dos gastos com a
internação em creche ou instituição análoga de livre escolha da empregada. Fica assegurada igual
vantagem aos empregados pais, viúvos, solteiros ou separados, desde que estes comprovem junto às
empresas que detenham de forma exclusiva a guarda de seus filhos.
PARÁGRAFO ÚNICO
O reembolso deverá cobrir integralmente as despesas efetuadas com o pagamento
da creche, para filhos menores de 06 (seis) meses de idade, conforme Portaria 3296/86 do Ministério
do Trabalho.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
As empresas complementarão para recompor o valor dos salários de seus empregados
afastados por acidente de trabalho ou doença, do 16° ao 195° dia, até o limite mensal do salário
nominal percebido pelo empregado na época do afastamento, e até R$ 3.212,00 (três mil, duzentos e
doze reais) incluindo o auxilio INSS mais o complemento da empresa, no caso do salário nominal ser
maior do que este valor, para os empregados com mais de 6 (seis) meses de Empresa, sendo este
prazo de carência exigível somente no caso de doença.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na ocorrência de mais de um afastamento na vigência deste Acordo, este benefício
estará limitado ao máximo de 180 (cento e oitenta) dias na sua totalidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Não sendo conhecido o valor básico da Previdência, a complementação será feita
com base em valores estimados. Eventuais diferenças serão objeto de compensação no pagamento
imediatamente posterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O pagamento referido nesta Cláusula deverá ocorrer juntamente com os dos demais
empregados.
PARÁGRAFO QUARTO
A complementação abrange, inclusive, o 13° salário.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÕES DE CONTRATOS
O pagamento das verbas constantes da rescisão contratual será efetuado no Ato da
Homologação da Rescisão, em dinheiro ou em cheque visado da praça, onde o empregado será
desligado. Na ausência do empregado, o qual tenha sido notificado por escrito da data, hora e local do
ato de homologação, a empresa notificará os Sindicatos dos Trabalhadores, por escrito, no prazo de 5
(cinco) dias após os prazos estabelecidos na legislação vigente, neste caso, ficará isenta de multa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES
Preferencialmente o Sindicato Classista homologará as rescisões de contrato de
trabalho e, na hipótese de divergência, ressalvará no verso dos respectivos instrumentos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FUNDO DE GARANTIA
No ato de homologação ou da quitação da rescisão do Contrato de Trabalho, a
empregadora deverá fornecer ao empregado o extrato da conta de FGTS, constando a situação dos
depósitos e rendimentos do trimestre imediatamente anterior ao desligamento, ou protocolo de
solicitação do mesmo.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
No caso de rescisão de contrato de emprego, sem justa causa e por iniciativa do
empregador, o aviso prévio obedecerá os seguintes critérios:
a) Será comunicado pela empresa por escrito e contra-recibo, esclarecendo se será
trabalhado ou indenizado.
b) A redução de 2 (duas) horas diárias, prevista no Artigo 488 da CLT, será utilizada
atendendo a conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única
do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso. Da mesma forma,
alternativamente, o empregado poderá optar por 1 (um) dia livre por semana ou 7 (sete) dias corridos
durante o período.
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DEFICIENTES FÍSICOS
As empresas, na medida de sua possibilidade, promoverão a admissão de deficientes
físicos, em funções compatíveis.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÕES CTPS
Obrigatoriedade de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos
salários reajustados, por ocasião das férias, rescisão contratual, afastamento previdenciário e
transferência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Nos termos do Art. 1.º, da Lei n.º 9.601 de 21 de janeiro de 1998, regulamentada
pelo Decreto n.º 2.490 de 04 de fevereiro de 1998, as empresas abrangidas por esta Convenção,
poderão instituir o CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO, mediante acordo
específico firmado com os Sindicatos Profissionais Signatários.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E
ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RECICLAGEM TECNOLÓGICA E APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO
28.1- As empresas, proporcionarão treinamento tecnológico para os profissionais da
área técnica, entendendo-se como tal, a participação em cursos ministrados pela própria empresa ou
terceiros, participação em seminários, congressos técnicos, ou eventos similares de interesse das
empresas.
28.2- As empresas divulgarão amplamente sua política de treinamento, bem como
as previsões anuais de realização de cursos, eventos, seminários, etc., incentivando a participação do
seu corpo técnico.
28.3- As empresas incentivarão intercâmbio tecnológico de profissionais da área
técnica, entre as empresas do setor de trabalho, como uma das formas de aperfeiçoamento profissional.
28.4- As empresas envidarão esforços na criação de mecanismos que possibilitem a
adequada inovação tecnológica do quadro técnico e a transferência de conhecimento nas várias áreas
das empresas.
28.5- O SINAENCO em conjunto com os Sindicatos dos Trabalhadores implantarão
uma comissão com a finalidade de propor e coordenar sistemas de atualização e aperfeiçoamento
profissional, no prazo de 60 (sessenta) dias após a Celebração desta Convenção.
28.6- Sempre que solicitados pelos empregados, por escrito, os cursos ministrados na
empresa, fora do horário normal, não serão considerados como horário de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REEMBOLSO DE DESPESAS DE APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
As despesas realizadas pelos empregados em cursos de especialização ou reciclagem
profissional de seu interesse particular, afetos à função desempenhada pelo empregado na empresa,
serão reembolsadas em até 100% (cem por cento) dos custos incorridos pelo empregado, desde que
manifestado, por escrito, o interesse da empresa e previamente aprovado o custo estimado.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FORNECIMENTO DE MATERIAL
As empresas fornecerão a seus empregados que desejarem, o material necessário ao
desempenho de suas funções sempre que exigíveis ou indispensáveis a consecução dos serviços.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - APOSENTADORIA ESTABILIDADE
Aos empregados que estiverem a um máximo de 12 meses da aquisição do direito à
aposentadoria integral por tempo de serviço e que, tenham no mínimo 5 (cinco) anos ininterruptos de
serviço na empresa, fica assegurado a garantia de emprego durante o período que falta a aposentadoria,
ressalvado a dispensa por justa causa, desde que, enquanto mantido o vinculo empregatício, tenham
declarado previamente por escrito, e comprovado esta condição junto à área de Recursos Humanos,
sendo que adquirido este direito, cessa a estabilidade.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EMISSÃO DE LAUDO DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE PARA
APOSENTADORIA
A empresa entregará ao empregado, quando por este solicitado, uma cópia do laudo
de insalubridade/periculosidade existente, bem como preencher o formulário para a aposentadoria
especial, para fins de comprovação junto ao instituto previdenciário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA - ODONTOLÓGICA
Fica acordado que, as empresas manterão convênios para assistência médica e
odontológica aos seus empregados e dependentes, sem ônus para a empresa. Ficam mantidas as
condições mais favoráveis vigentes em cada empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PREENCHIMENTOS DE FORMULÁRIOS PRA PREVIDÊNCIA
As empresas deverão preencher a documentação exigida pelo INSS quando solicitada
pelo empregado e fornecê-la obedecendo aos seguintes prazos:
A - Para fins de obtenção de auxílio doença: 5 (cinco) dias úteis;
B - Para fins de obtenção de aposentadoria: 10 (dez) dias úteis;
C - Para fins de obtenção de aposentadoria especial: 15 (quinze) dias úteis.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Todos os serviços e obras de engenharia serão executados mediante prévia anotação
de responsabilidade técnica, de conformidade com as normas legais, devidamente registradas no
CREA - PR, bem como o exercício de cargos e funções, sendo os custos cobertos pela empregadora.
PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas se obrigam a efetuar o recolhimento da A.R.T. prevista na Lei 6469
de 1977, para os projetos e estudos contratados, indicando ao menos um responsável técnico por
especialidade envolvida no projeto ou estudo.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DURAÇÃO DO TRABALHO SEMANAL
As empresas manterão, sem redução dos salários, jornada real de trabalho cuja
duração será de até 41:30 (quarenta e uma hora e trinta minutos) por semana quando trabalhando
exclusivamente em sua Matriz, ou Filiais na cidade de Curitiba. Enquanto que para o pessoal que
presentemente trabalha ou venha a trabalhar em obras ou escritórios de campo, prevalecerão as
condições previstas na Legislação Ordinária vigente à época, preservada as condições mais favoráveis
existentes em cada empresa.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA
Serão consideradas como horas extraordinárias aquelas prestadas pelos empregados
em número excedente ao previsto na Cláusula Quarta, as quais serão remuneradas, no mínimo, com o
adicional de 100% (cem por cento) incidente sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As horas extraordinárias prestadas pelos empregados atingidos pela presente
Convenção serão aquelas prestadas além dos limites estabelecidos neste ajuste, relativamente a duração
semanal de trabalho nele especificada, valendo como acordo de compensação, inclusive para mulheres,
pela redução ou supressão de trabalho aos sábados e o correspondente acréscimo de jornada nos dias
compreendidos entre 2.ª e 6.ª feira, as disposições contidas nesta Convenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Na hipótese de prestação de jornada extraordinária em domingos, feriados ou dias já
compensados, exceto quando concedida a folga compensatória, as horas trabalhadas estarão sujeitas ao
adicional previsto no “caput”, além do pagamento da jornada de folga.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Deverá ser observado pela Empresa o limite máximo de que trata o Artigo 59 da
CLT.
PARÁGRAFO QUARTO
O pagamento (ou desconto) das horas extras (ou horas de ausência) será feito
respeitando o valor de salário do mês em que o pagamento ou desconto estiver sendo efetuado.
PARÁGRAFO QUINTO
Caso os empregados lotados nos escritórios das empresas, venham executar serviços
eventuais nos locais de campo/obra, perceberão, como horas extraordinárias, quaisquer acréscimos
havidos na sua jornada de trabalho pelo tempo em que permanecerem no campo/obra.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO E ALIMENTAÇÃO
Os empregados que, em regime de trabalho extraordinário, ultrapassarem as 19:00
(dezenove) horas, farão jus a refeição fornecida pelo empregador ou a um pagamento equivalente de
no mínimo R$ 11,00 (onze reais) desde que o período de trabalho seja no mínimo de 3:00 ( três
horas).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Fica acordado entre as partes, a possibilidade que em casos de notório
conhecimento público de crise econômica marcada pela sua instabilidade, recessão, hiperinflação ou
pela inadimplência dos órgãos de Governo, pertinentes aos compromissos contratuais assumidos com
as empresas signatárias desta, e respectivos reajustamentos, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos,
poder-se-á adotar como medida preventiva e mantenedora do nível de empregos, a redução da jornada
de trabalho, de forma setorial ou global dentro de cada empresa, tudo em conformidade com as suas
peculiaridades.
PARÁGRAFO ÚNICO
Tal redução se dará através de acordos específicos firmados com os Sindicatos
Profissionais Signatários, salvo ocorrência de sua omissão comprovada, caso em que a Empresa poderá
firmar acordo para redução da jornada de trabalho e conseqüente redução de salários compatível com
o número de horas trabalhadas, diretamente com seus funcionários.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE FERIADOS
As empresas e empregados (maiores) abrangidos por esta Convenção poderão, a
seu arbítrio, estipular acordos de compensação de horas objetivando a dispensa do trabalho nos dias
úteis entre feriados e dias santificados, sempre resguardando o interesse das partes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
Nos termos do Art. 6º, da Lei nº 9.601 de 21 de janeiro de 1998, regulamentada pelo
Decreto nº 2.490 de 04 de fevereiro de 1998, as empresas abrangidas por esta Convenção, poderão
instituir o BANCO DE HORAS, mediante acordos específicos firmados com os Sindicatos
Profissionais Signatários.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PERMANÊNCIA NO LOCAL DE TRABALHO
Os empregadores permitirão aos seus empregados, nos períodos de refeições e
descansos, a permanência no recinto do estabelecimento, devendo manter local apropriado para
refeição, não sendo computado tal período como horário de trabalho.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO DE DIGITADORES
Ao empregado que exerça a função de digitador de computador, ou função análoga
que execute exclusivamente as atividades de entrada de dados através de teclado, fica assegurada
jornada diária de trabalho de 6 (seis) horas, com intervalo para descanso de 10 (dez) minutos a cada 50
(cinquenta) trabalhados, sendo que destas, apenas 5 (cinco) horas no trabalho de entrada de dados
(NR-17).
PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas deverão proceder a exames médicos semestrais em todos os
profissionais envolvidos com trabalhos de digitação de forma a prevenir a ocorrência de doenças
ocupacionais.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS
Haverá abono das faltas dos profissionais empregados, marido e/ou mulher, quando
estes tiverem que se ausentar do trabalho para acompanhar os filhos menores, para
atendimento/tratamento médico, devidamente comprovado.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TURNO DE REVEZAMENTO
Fica instituída para as empresas que necessitarem, a implantação de jornada de
trabalho em turnos, especialmente as escalas conhecidas por 6x12 (seis horas trabalhadas e 12 horas
de descanso), 6x36 (seis horas trabalhadas e 36 horas de descanso), 12x36 (doze horas trabalhadas e
trinta e seis horas de descanso), sendo certo que outras escalas poderão ser utilizadas, desde que
atendam aos dispositivos desta Convenção e da lei
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que contar com menos de 12 (doze) meses e mais de 180 (cento e
oitenta) dias de trabalho na empresa, e que espontaneamente rescindir seu contrato de trabalho, será
garantido o pagamento de férias proporcionais ao período trabalhado na base de 1/12 (um doze avos)
por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA GESTANTE/PATERNIDADE
Será concedida licença de 120 (cento e vinte) dias, conforme a Constituição Federal,
às profissionais empregadas gestantes, e aos empregados, licença paternidade de 5 (cinco) dias nos
termos da Instrução Normativa (MTB/SRT 01/88).
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
TREINAMENTO PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DEPENDÊNCIAS QUÍMICAS
As empresas se comprometem a efetuar estudos juntamente com os Sindicatos
Profissionais, no sentido da prevenção quanto à dependência química (álcool, drogas, etc.), por serem
consideradas doenças segundo a OMS- Organização Mundial da Saúde, bem como fornecerão as
Empresas os meios para tratamento adequado e especializado.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - EXAMES LABORATORIAIS
O empregado será dispensado do trabalho, no caso de existir a necessidade de
submeter-se a exames laboratoriais, pelo tempo necessário à realização dos exames, mediante à
respectiva comprovação posterior.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS A SAÚDE OCUPACIONAL
As empresas deverão cumprir rigorosamente as Normas Regulamentadoras do
Ministério do Trabalho para prevenção de Acidentes e preservação da saúde dos trabalhadores,
deixando a disposição dos Sindicatos Laborais os Programas PCMSO, PPRA e PCMAT, devendo
exibi-los quando solicitados.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - SINDICALIZAÇÃO DOS EMPREGADOS
Será favorecida a sindicalização dos empregados, com a concessão de espaço físico
por 2 (dois) dias/ano para que os diretores dos Sindicatos dos Trabalhadores possam sindicalizar os
seus empregados.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA PUBLICIDADE
Serão mantidas afixadas, em quadros de aviso visíveis a todos os empregados, cópias
da presente Convenção Coletiva durante todo o seu período de vigência. Todos os comunicados dos
Sindicatos dos Trabalhadores deverão ser afixados ao mesmo quadro.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DE DIRETORES SINDICAIS
Fica assegurado aos diretores sindicais não licenciados a dispensa, em 10 (dez) dias
corridos ou 12 (doze) dias alternados por ano, para que possam participar das reuniões, mediante ofício
dos Sindicatos dos Trabalhadores encaminhando o calendário para as empresas. Fica igualmente
liberado, até 2 (dois) dias/mês, um dos dirigentes sindicais, com a finalidade de distribuir avisos e/ou
boletins do Sindicato, de interesse da categoria, dentro do recinto da empresa onde os mesmos
estiverem lotados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLÉIAS GERAIS
Serão liberados os profissionais empregados quantas vezes forem necessárias ao ano,
para que estes possam participar da realização de Assembléias Gerais convocadas pelos Sindicatos dos
Trabalhadores liberando se o ponto a partir das 17:00 (dezessete) horas.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
Fica estabelecido que a partir de 01 de Maio de 2009 as empresas comprovem
perante os sindicatos de trabalhadores signatários, o recolhimento das contribuições sindicais, obreiras
e patronal, a taxa de reversão patronal e da taxa assistencial obreira referente ao ano de 2009.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas representadas pelo SINAENCO, recolherão ao mesmo uma contribuição
complementar e necessária a manutenção das atividades sindicais, proporcional ao capital social da
empresa em 30 de abril de 2009
TABELA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/2009
Os valores constantes da Tabela acima, serão pagos até 30 de junho de 2009, de
uma única vez, recaindo sobre valores em atraso, multa de 10% e juros de mora de 1,00% a.m. Caberá
à Direção Regional dirimir os casos omissos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas fica a empresa obrigada ao
pagamento de multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário do empregado.
Tal penalidade caberá por infração, por mês e por empregado prejudicado com a
eventual infringência e poderá ser reclamada diretamente pelos Sindicatos Profissionais, independente
da outorga ou mandato do empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - TAXA DE REVERSÃO SENGE
Será descontado 1% (um por cento) do salário base de cada engenheiro e demais
profissionais representados pelo SENGE/PR, associados ou não a este, a título de taxa de reversão
salarial, conforme deliberação soberana tomada em Assembléia Geral Extraordinária da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As empresas efetuarão o desconto da taxa de REVERSÃO salarial no mês de
JUNHO/2009 sobre o salário já reajustado.
PARÁGRAFO SEGUNDO
CLASSE
VALOR DO CAPITAL SOCIAL
VALOR DA
CONTRIBUIÇÃO R$
EM 30 DE ABRIL DE 2009 FILIADOS ASSOCIADO
A De 8.084.000,01 em diante 570,00 285,00
B De 1.509.000,01 até 8.048.000,00 500,00 250,00
C De 15.090,01 até 1.509.000,00 425,00 215,00
D De 3.016,01 até 15.090,00 355,00 180,00
E De 1.590,01 até 3.016,00 285,00 140,00
F De 754,51 até 1.509,00 140,00 70,00
G De 0,0 até 754,50 70,00 35,00
Em não havendo o desconto no mês de JUNHO/2009 por qualquer motivo ou força
maior, a empresa cumprirá esse procedimento sobre o salário atualizado do mês efetivo do desconto,
acompanhando a evolução dos salários base dos profissionais empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A empresa, após efetuar o desconto, repassará os valores ao SENGE/PR, via depósito
à conta bancária n.º 44310, agência 0369 da Caixa Econômica Federal, até no máximo o 5.º dia útil
subseqüente ao desconto.
PARÁGRAFO QUARTO
Efetuado o depósito, a empresa enviará cópia do comprovante bancário ao
SENGE/PR, sito à Rua Marechal Deodoro, 630 - 22.º andar, conj. 2201 - CEP 80010-912 em Curitiba-
PR ou via FAX n.º (041) 3225-5378, acompanhada da relação de todos os profissionais empregados,
representados pelo SENGE/PR, com as respectivas modalidades profissionais, valor do desconto
individual e endereço do local de trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO
Se a empresa recusar-se a proceder o desconto, ou não respeitar o prazo para repasse
do mesmo, conforme estipulado no Parágrafo Terceiro, ficará obrigada ao pagamento de multa idêntica
a prevista no Art. 600 da CLT.
PARÁGRAFO SEXTO
Esta clausula segue a orientação do Ministério do Trabalho e Emprego, Ordem de
Serviço n° 01, de 24 de março de 2009.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - TAXA DE REVERSÃO SALARIAL SINDASPP
Haverá desconto de TAXA DE REVERSÃO SALARIAL nos termos do Artigo 8.º,
Inciso IV da Constituição Federal, em favor dos Sindicatos majoritários, em valores equivalentes a
5% (cinco por cento) dos salários do mês de JUNHO/2009, definidos na Assembléia dos mesmos com
os trabalhadores, a ser recolhido até o dia 10 de julho de 2009 na conta do Sindaspp, Banco do Brasil,
Ag. 1622-5, Cc 232104-1.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As empresas que não efetuarem o desconto previsto acima, arcarão com ônus do
recolhimento e deverão pagar os 5% sobre a folha de pagamento até dia 31 de julho de 2009, na conta
do Sindaspp, citada acima.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Esta cláusula segue a orientação do Ministério do Trabalho e Emprego, Ordem de
Serviço n° 01, de 24 de março de 2009.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - TAXA DE REVERSÃO DO SINDESPAR
As empresas descontarão de todos os empregados sócios e não sócios que o
SINDESPAR representa, uma taxa equivalente a 4% (quatro por cento) do salário base no mês de maio
de 2009, em uma única vez, nos termos do Artigo 8.º, Inciso IV da Constituição Federal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os valores descontados dos salários já reajustados, deverão ser recolhidos através de
depósitos bancários na conta SINDESPAR-C/C nº 2337-1 da CEF - Caixa Econômica Federal, agência
0369 (Praça Carlos Gomes) em Curitiba-PR, até o dia 10 de junho de 2.009, enviando cópia do
comprovante de depósito ao SINDESPAR, ou por FAX (41)3323-2296 com a relação dos empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Caso as empresas efetuem ou repassem os valores descontados dos profissionais
representados pelo SINDESPAR, à outra entidade sindical, será penalizada a efetuar os depósitos
corrigidos monetariamente sem prejuízo para os empregados, com incidência de multa idêntica à
prevista no Art. 600 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Esta clausula segue a orientação do Ministério do Trabalho e Emprego, Ordem de
Serviço n° 01, de 24 de março de 2009.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA DE REVERSÃO DO SINDARQ-PR
As empresas descontarão de todos os empregados sócios e nãosócios que o sinDARQ
representa, uma taxa equivalente a 1% (um por cento) do salário base no mês de maio de 2009, em
uma única vez, nos termos do Artigo 8.º, Inciso IV da Constituição Federal.
PÁRAGRAFO PRIMEIRO
Os valores descontados dos salários já reajustados, deverão ser recolhidos através de
depósitos bancários na conta 3101185-7 Agência 369 da Caixa Econômica Federa em Curitiba-PR, até
o dia 10 de junho de 2.009, enviando cópia do comprovante de depósito ao sindARQ-PR, ou por FAX
(41) 3014-0601 com a relação dos empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Caso as empresas efetuem ou repassem os valores descontados dos profissionais
representados pelo sindARQ-PR, à outra entidade sindical, será penalizada a efetuar os depósitos
corrigidos monetariamente sem prejuízo para os empregados, com incidência de multa idêntica à
prevista no Art. da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Esta clausula segue a orientação do Ministério do Trabalho e Emprego, Ordem de
Serviço n° 01, de 24 de março de 2009.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICADO DOS SINDICATOS
As empresas colocarão a disposição dos sindicatos signatários, local apropriado e
acessível aos trabalhadores para a fixação de comunicados oficiais quando dirigidos aos empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas, quando solicitadas, colocarão local à disposição do sindicato da
categoria, para que seus funcionários, após o expediente de trabalho, sejam comunicados sobre
assuntos de interesse da classe.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO DE MENSALIDADE EM FOLHA DE PAGAMENTO
Será descontada em folha de pagamento, mensalmente, com expressa autorização dos
empregados representados pelos Sindicatos dos Trabalhadores, as taxas correspondentes as
mensalidades dos associados, nos percentuais indicados por estas entidades.
PARÁGRAFO ÚNICO
Os valores descontados deverão ser depositados em conta bancária em nome dos
Sindicatos Laborais, até o 5º dia, posterior ao desconto.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CONVENÇÃO OIT 158
O SINAENCO orientará seus representados quanto ao cumprimento da Convenção
158 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), desde que a mesma tenha pleno curso jurídico e
legal no País, ou seja, após a aprovação pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da
República.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Nos termos do Art. 625-C da Lei nº 9.958 de 12 de janeiro de 2.000, os Signatários
da presente Convenção comprometem-se a desenvolver estudos, objetivando a implementação do
projeto para instituir a Comissão de Conciliação Prévia com a atribuição de tentar conciliar os
conflitos individuais do trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DA ABERTURA DE NEGOCIAÇÕES PARA REVISÃO E RENOVAÇÃO DO TERMO
Os celebrantes se comprometem a antecipar o início das negociações coeltivas,
visando a revisão e renovação da Convenção Coletiva para o período de 2010/2011, no prazo mínimo
de 30 (trinta) dias e máximo de 60 (sessenta) dias, antes do término de validade deste instrumento, em
30 de abril de 2010.
E por estarem justos e acertados, e para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
assinam as partes acordantes a presente Convenção Coletiva em suas 06 (seis) vias, requerendo sua
Homologação pela Delegacia Regional do Trabalho DRT-PR.
IVO PETRY SOBRINHO
MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV
A autenticidade deste documento poderá
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